TJDFT - 0706030-88.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:08
Homologada a Transação
-
23/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEIZA SALES COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de GEIZA SALES COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706030-88.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEIZA SALES COSTA EMBARGADO: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução 0702961-48.2021.8.07.0006 opostos por GEIZA SALES COSTA contra o CONDOMÍNIO IMPÉRIO DOS NOBRES.
A embargante narra que o embargado executa nos processos associados taxas de condomínio referente às unidades MC60 (0702960-63.2021.8.07.0006) e MC62 (0702961-48.2021.8.07.0006), porém, desde setembro de 2016, as unidades condominiais foram integradas a apenas uma matrícula no registro imobiliário, sendo, portanto, devida apenas uma taxa de condomínio.
Em razão disso, requer o “afastamento” da execução mais nova e a condenação do embargado ao pagamento em dobro do valor cobrado na referida demanda – ID 92627811.
Custas iniciais recolhidas, o embargado apresenta impugnação aos embargos ao ID 96008999, ocasião em que defende que a parte embargante sempre foi titular de duas unidades condominiais, conforme cessão de direitos que instrui as demandas executivas, e sempre pagou as taxas condominiais das duas unidades.
Aduz que o fato de a embargante ter unificado as unidades em um único registro para efeito de pagamento de IPTU e perante o cartório de imóveis se trata de “manobra para fugir ao pagamento de registro e imposto sobre as duas unidades”.
Destarte, propugna pelo reconhecimento da improcedência do pedido.
Decisão de saneamento do feito coligida ao ID 114807129.
Pedido de reserva de honorários advocatícios reunido ao ID 133684674.
A decisão de ID 150744764 converteu o julgamento em novas diligências, que foram realizadas aos ID’s 156677584 e 160115436.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões controvertidas estão suficientemente debatidas e devem ser elucidadas pelas provas facultadas às partes, nos termos da decisão saneadora de ID’s 114807129 e 150744764, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, encontrando-se o processo apto a receber julgamento.
Preconiza o art. 914 do Código de Processo Civil – CPC, que o executado poderá se opor à execução por meio dos embargos, os quais possuem matéria vinculada, podendo alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento – art. 917 do CPC.
Na situação dos autos, a quezília cinge-se em perquirir se a unificação das unidades condominiais em um único registro imobiliário e fazendário repercute na situação de cobrança das taxas condominiais, tradicionalmente exigidas de maneira separada, bem assim o direito à repetição do indébito.
De início, no que tange ao pleito de repetição do indébito, o art. 917 do CPC limita ao embargante deduzir qualquer matéria que lhe seria lícito apresentar como defesa em processo de conhecimento.
Ocorre que a pretensão de repetição do indébito não pode ser formulada em embargos à execução, uma vez que a aludida demanda não tem natureza dúplice e não comporta pedido contraposto.
Ora, a cobrança da sanção não se pode dar nos próprios autos da demanda indevida, senão por meio de reconvenção, facultando-se sua exigência, ainda, por ação própria.
Superada essa questão, verifica-se que o Processo de Regularização n.º 429.005.091/2015, reunido ao ID 156677584, contemplou a unificação das unidades MC-02 60/62, tendo sido aprovado pelo Decreto de Aprovação n.º 37.521, de 26 de julho de 2016, publicado no DODF n.º 143 de 27 de Julho de 2016, inexistindo qualquer objeção formal do condomínio embargado, inobstante a publicidade do processo de regularização de loteamento.
Deve-se ressaltar que o processo de regularização indica que o caso da parte embargante não é isolado, tendo sido concretizada a unificação de outras unidades condominiais, conforme indica o quadro demonstrativo das unidades imobiliárias coligido ao ID 156677584.
O Distrito Federal, por sua vez, informa ao ID 160115436, que a cobrança de IPTU é realizada através de apenas um número de inscrição, desde o ano de 2018, quando foi realizado “o membramento dos lotes” na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal de acordo com a certidão de ônus do bem.
Com efeito, a aprovação da regularização do loteamento pelo Poder Público, com registro no cartório imobiliário competente, após ampla publicidade e possibilidade de discussão, se sobrepõe às vetustas normas de ocupação e deveres condominiais que são objeto da convenção, que deverá ser atualizada para contemplar as modificações realizadas no Processo de Regularização n.º 429.005.091/2015.
Gizadas essas breves considerações, ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para determinar a extinção do processo executivo mais recente (0702961-48.2021.8.07.0006) e o recálculo, na demanda mais antiga (0702960-63.2021.8.07.0006), dos débitos condominiais, considerando a unificação das unidades MC-02 60/62 a partir de 16 de setembro de 2016 (ID 176597952), devendo incidir, a partir de então, apenas uma taxa condominial.
Extingo o processo com julgamento de mérito, na forma dos arts. 487, inciso I, e 920, III, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa da execução (0702961-48.2021.8.07.0006), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários de sucumbência, relativos a fase de conhecimento, são devidos ao autor do pedido de reserva formulado ao ID 133684674.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos associados - 0702960-63.2021.8.07.0006 e 0702961-48.2021.8.07.0006.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
27/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/12/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:52
Outras decisões
-
01/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de GEIZA SALES COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:00
Outras decisões
-
15/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:30
Outras decisões
-
24/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GEIZA SALES COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de GEIZA SALES COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:17
Publicado Ficha de inspeção judicial em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/01/2023 17:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/09/2022 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:06
Outras decisões
-
16/09/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de GEIZA SALES COSTA em 12/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:30
Outras decisões
-
15/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:28
Outras decisões
-
02/05/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de GEIZA SALES COSTA em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
09/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2022 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/01/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:19
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:19
Outras decisões
-
21/12/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2021 16:51
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de GEIZA SALES COSTA em 18/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de GEIZA SALES COSTA em 22/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 21:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 20:23
Recebidos os autos
-
26/05/2021 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2021 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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