TJDFT - 0705633-70.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:03
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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01/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:34
Processo Desarquivado
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24/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:07
Expedição de Carta.
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05/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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22/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:42
Recebidos os autos
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01/08/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 09:53
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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22/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705633-70.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: RAPHAEL DE SOUSA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de RAPHAEL DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, 147, caput, e 150, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha, e no artigo 147, caput, do Código Penal, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 180680554, nos seguintes termos: Entre o mês de janeiro e o dia 23 de outubro de 2023, em horários diversos, na Quadra 8, Rua D, Lote 103, Setor Norte, Brazlândia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, ameaçou sua companheira Em segredo de justiça, bem assim a amiga desta, Em segredo de justiça, por meio de palavras e gestos, de causar-lhes mal injusto e grave.
No mesmo contexto, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima JACYELLI, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito n.º 41731/2023, bem como entrou ou permaneceu, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa de JACYELLI ou em suas dependências.
Apurou-se que o denunciado, após o término do relacionamento com Em segredo de justiça, foi até sua casa e quebrou todos os quadros com fotografias do casal.
JACYELLI reatou com o denunciado e novamente rompeu a relação no sábado dia 21/10/2023, quando estavam na chácara de sua mãe em Padre Lúcio/GO.
Ao voltar para casa, a vítima recebeu mensagens do denunciado dizendo "eu vou onde você mora, onde sua mãe mora, vou matar todo mundo, vou matar sua mãe, seus filhos, todo mundo.
No dia seguinte, Em segredo de justiça e JACYELLI chegaram à casa desta e, ao abrirem a porta de casa, foram surpreendidas pelo denunciado, que pulou a janela e disse que ia matá-la.
Raphael então passou a agredir a ex-namorada e danificou objetos (televisão, dois notebooks e o videogame).
POLLYANE socorreu a vítima e o denunciado fez menção de munir-se de faca e disse que iria matar ambas.
Ato contínuo, o denunciado empurrou POLLYANE, fazendo com que caísse, e passou a agredir a ex-namorada com socos.
As ofendidas fugiram da casa e foram seguidas por Raphael, que novamente agrediu a ex-namorada com socos.
POLLYANE acionou a Polícia Militar e o autor fugiu.
Em assim agindo, o denunciado está incurso nas penas de artigo 129, §13º, artigo 147, caput, e artigo 150, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha (vítima Em segredo de justiça), e incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal (vítima Em segredo de justiça) [...].
A denúncia foi recebida em 8 de dezembro de 2023 (ID 180680554).
Devidamente citado (ID 183274850), apresentou resposta à acusação (ID 184056155).
Na instrução, prestaram depoimento as vítimas Em segredo de justiça (ID 201953238 a ID 201954496) e Em segredo de justiça (ID 201953228 e ID 201953231) e a testemunha LUCAS PEREIRA MACHADO (ID 201954532).
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 201954551 a ID 201954555).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 202485938), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou as derradeiras alegações na peça de ID 203412175, requerendo a absolvição do acusado pela insuficiência de provas para a condenação.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de Em segredo de justiça no bojo dos autos n. 0705073-31.2023.8.07.0002, cujas principais peças processuais foram trasladadas para os ID 179217126 a ID 179217129.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Examinados os autos, verifico, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal).
Destarte, constato inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
II - Da materialidade Compulsando os autos, verifico que a materialidade encontra-se especialmente comprovada pelas mídias de ID 178855749, ID 178855751, ID 178855085, ID 178855086, ID 178855088, ID 178855089, ID 178855090, ID 178855091, ID 178855092, o laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais (ID 178855745), bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
III - Da autoria No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado é o autor dos crimes que lhe foram imputados na denúncia.
Em primeiro lugar, destaco o depoimento prestado em juízo pela Em segredo de justiça, esclarecedor e rico em detalhes.
A vítima relatou que se relacionava com o acusado, e que ele costumava ser uma pessoa boa, mas tinha problemas com consumo de bebida alcoólica.
Contou que na data dos fatos eles teriam ido a chácara de sua genitora, onde discutiram e romperam o relacionamento porque o acusado queria continuar bebendo e ela não.
Disse que o réu decidiu voltar para Brazlândia, e que temeu que ele entrasse em sua casa, razão pela qual ela retornou à própria residência.
Afirmou que, de fato, o denunciado foi ao seu endereço, e só saiu quando a genitora dele o buscou, tendo a vítima, nessa oportunidade, devolvido os pertences do ex-companheiro que se encontravam na casa.
Narrou que no dia seguinte foi até a casa de sua amiga POLLYANE e lá permaneceu até o domingo, quando fizeram um churrasco, e ela publicou uma foto que aparecia um homem ao fundo, que seria um amigo de POLLYANE.
Alegou que a partir desse momento o acusado começou a mandar mensagens de áudio pelo Instagram ameaçando-lhe de morte, assim como também a seus filhos e sua genitora, dizendo ainda que ela iria pagar pelo que estava fazendo com ele.
Relatou que na segunda pela manhã POLLYANE foi levá-la até sua casa, pois precisava trabalhar remotamente a partir das 8h, e que assim que adentrou ao imóvel, o acusado veio ao seu encontro, pois ele havia pulado a janela e dormido no local, como se lá ainda residisse.
Acrescentou que sabia que RAPHAEL tinha pernoitado na casa porque encontrou posteriormente uma cueca dele lavada no banheiro.
Afirma ter dito ao réu que não lhe tocasse e fosse embora, mas ele não anuiu ao pedido, e começaram a discutir.
Disse que em seguida o denunciado foi para cima dela, mas POLLYANE interveio, sendo a amiga empurrada para longe por RAPHAEL.
A vítima então agiu em defesa de POLLYANE e empurrou o réu, o qual passou a lhe agredir.
Reportou que conseguiu fugir quando o réu retornou para o interior do imóvel, e tentou gritar por socorro num campo de futebol próximo.
Informou que o acusado quebrou sua TV de 50 polegadas, dois notebooks, e um videogame X-Box de seu filho, o lançando pela janela da casa.
Contou que ficou do lado de fora por medo de que o acusado pegasse uma faca na cozinha, enquanto POLLYANE tentava chamar a polícia pelo telefone e gritava por socorro.
Narrou que o denunciado saiu do interior do imóvel, lhe desferiu dois socos na nuca, e foi embora, repetindo as ameaças de que iria matar a ela e a sua família.
Questionada, confirmou que o acusado também teria ameaçado POLLYANE durante o entrevero, e que seria ele quem teria lhes agredido primeiro.
Respondeu que o réu acessou o interior do imóvel pela lateral, pois o quintal não é coberto.
Disse que o denunciado não pagou qualquer valor em compensação pelos danos materiais causados e que a residência pertence à sua genitora.
Afirmou, por fim, que a sua vida só retornou ao normal há pouco tempo, que demorou meses para conseguir entrar em sua casa novamente, e que, mesmo agora, não anda sozinha na rua por não conseguir esquecer dos fatos.
A vítima Em segredo de justiça contou que na data do ocorrido foi na companhia de JACYELLI até a residência dela e que, lá chegando, encontraram o acusado já dentro da casa, mesmo com o portão trancado.
O réu então pulou a janela do quarto, passou a xingar JACYELLI e foi para cima dela, também empurrando a depoente quando ela tentava separá-los.
Disse que ele ameaçou a ambas, dizendo que iria matá-las, e ainda quebrou vários bens pertencentes a JACYELLI.
Alegou que enquanto os fatos ocorriam, ficou tentando ligar para a polícia, e que o acusado fugiu quando ela lhe comunicou que os agentes estavam a caminho.
Respondeu que JACYELLI e RAPHAEL terminaram o relacionamento no dia anterior ao da invasão, oportunidade em que JACYELLI devolveu todos os pertences dele e determinado ao ex-namorado que não mais retornasse ao local.
A testemunha LUCAS PEREIRA MACHADO, policial militar, relatou que foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de violência doméstica, e que chegando ao local indicado encontraram as vítimas do lado de fora da casa.
Afirmou que JACYELLI estava no chão, e sentia-se muito mal, apresentando-se extremamente ansiosa, chegando, inclusive, a hiperventilar.
Por sua vez, POLLYANE havia informado que o ex-companheiro de JACYELLI teria a agredido a ambas e quebrado alguns objetos dentro da casa.
Respondeu que viu um videogame X-Box branco e uma televisão danificados.
Contou que JACYELLI recebeu atendimento médico pelo Corpo de Bombeiros e foi por eles levada ao hospital, e POLLYANE seguiu com a equipe para tentar encontrar o acusado, mas sem sucesso, sendo encaminhada até a delegacia para fazer o registro da ocorrência policial.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual negou a prática dos crimes que lhe foram imputados, dizendo que foi até a residência onde morava com a vítima para buscar seus pertences, entrou na casa da ex-namorada com as próprias chaves, e que em nenhum momento teria lhes ameaçado.
Afirmou que JACYELLI estava ciente de que ele iria buscar suas coisas na residência, e que, inclusive, tinha falado para ele que desejava lhe encontrar para conversar.
Narrou que enquanto recolhia seus bens pessoais, a ex-companheira chegou junto à amiga no local, e que assim que elas entraram, POLLYANE ficou de guarda no portão, dizendo que ia chamar a polícia, e JACYELLI foi ao seu encontro e começou a lhe bater.
Disse que esbarram nos objetos que estavam na sala na confusão, e que teria saído do imóvel assim que possível, abrindo o portão com a sua chave.
Questionado duas vezes sobre o motivo de não ter conseguido sair com a própria chave, respondeu que isso ocorreu porque JACYELLI estava lhe agredindo e POLLYANE ter trancado o portão, ainda que a chave dele estivesse na porta da sala.
Não soube explicar como o videogame foi parar do lado de fora da casa.
Examinando os elementos de prova dos autos, verifica-se que a versão do acusado se mostra isolada no presente caso.
Em que pese ele tenha negado ter agredido fisicamente JACYELLI, ambas as vítimas foram categóricas em afirmar que o réu bateu na ex-companheira.
Ainda, os ferimentos foram confirmados pelo laudo de exame de corpo de delito.
De igual modo a versão das vítimas quanto às ameaças perpetradas contra POLLYANE são robustas, firmes e coerentes, desde a fase do inquérito, e por ocasião da instrução, não havendo além das alegações do acusado, qualquer indício que possa infirmá-las.
No que se refere às ameaças a JACYELLI e a invasão de domicílio, as provas produzidas nos autos são ainda mais robustas, uma vez que é possível ouvir nos áudios acostados no ID 178855751, ID 178855085, ID 178855086, ID 178855088, ID 178855089, ID 178855090, o réu dizendo a ofendida o que segue: Tu não me conhece não, tu não me conhece não, rapaz! Tu vai me conhecer a partir de hoje, a partir de hoje, viu? Se esconde no cu da égua, se esconde no cu da égua, porque eu vou te matar! Pode chamar a polícia, pode chamar a desgraça, tu vai ver se eu não sou capaz de puxar trinta anos de cadeia por causa de qualquer satanás que tá ai do seu lado não.
Chama, pode chamar a polícia, pode chamar, mas que eu vou matar, eu vou, vou derramar sangue, eu vou! Moço, vá se fuder, eu estou te falando que eu vou te matar.
Eu sei onde a tua mãe mora, eu sei onde é que tu mora.
Eu não quero saber de desgraça de polícia que vai me prender, pode mandar me prender, eu vou puxar cadeia.
Quando eu sair, eu sei onde que tu mora, eu sei onde que teu filho mora, eu sei onde que tua mãe mora! Eu vou, eu vou começar a matar, tô te falando! Quer postar foto com macho? Pois tu posta.
Cabo de separar, né? Tá me provando que tu é mais puta do que tu era.
Entendeu? Tu não é mulher não, porra! Tu não é mulher de atitude não, caralho! Entendeu? Tá postando foto com macho ai, vá se fuder, porra! Já chama logo, já chama logo a polícia já, que eu tô esperando.
Se não chamar, eu já vou descer logo.
Da leitura das transcrições das mensagens, além de se denotar as estarrecedoras ameaças à vida da ex-companheira e de sua família, é possível concluir que o acusado tinha plena ciência de que o relacionamento havia acabado.
No mais, percebe-se que ele faz menção ao homem que apareceu na foto publicada pela vítima, ou seja, as ameaças são contemporâneas aos fatos narrados na denúncia e decorreram de ciúmes.
Ainda, o denunciado avisa que “vai descer logo”, fala que no contexto significa ir ao encontro da vítima, o que de fato, ocorreu.
Por último, extrai-se também ser inverossímil a afirmação do réu de que teriam conversado amigavelmente sobre ir buscar seus pertences na casa dela, e mais ainda, que poderiam conversar depois sobre o término.
Ademais, no que se refere à alegação do acusado de que possuía as chaves para acessar o imóvel, constata-se a clara contradição.
Segundo o réu, POLLYANE teria trancado o portão externo, enquanto JACYELLI foi lhe agredir.
Contudo, se o acusado tivesse uma segunda chave, o fato de o molho estar pendurado na porta da sala não seria suficiente para impedir sua saída.
Quanto às alegações de que os ataques da vítima seriam suficientes para impedir seu intento, não é crível que tivesse dificuldade de sobrepujar à vítima por ao menos alguns segundos para chegar até a porta da sala.
Por outro lado, a afirmação de JACYELLI de que a casa pode ser acessada pelos fundos do imóvel, é plausível, e não foi contestada pela defesa.
Finalmente, a testemunha policial ouvida em juízo contou que compareceu ao local dos crimes e encontrou a vítima JACYELLI bastante abalada e ansiosa, chegando, inclusive, a hiperventilar.
Além disso, se recordou do videogame destruído na área do imóvel, fato esse que não pôde ser explicado pelo acusado.
A respeito das teses defensivas, verifica-se que as aduzidas inconsistências nos relatos das vítimas são ínfimas, e decorrem, provavelmente, do lapso temporal decorrido entre os fatos e a instrução processual.
Ademais, não são suficientes para infirmar a convicção do juízo quanto à prática das condutas delitivas pelo denunciado, ante o amplo acervo probatório produzido nos autos.
Razão também não assiste ao argumento defensivo da insuficiência de provas.
Embora a maioria dos delitos de violência doméstica costume ocorrer na clandestinidade do lar, longe da vista de terceiros, este não é o caso dos autos, pois há testemunha que tentou interceder em favor da vítima contra o denunciado, o que o aponta como autor dos fatos para além de qualquer dúvida razoável.
De outro giro, cumpre destacar que, apesar de a denúncia não citar expressamente o tipo do artigo 150, § 1º, do Código Penal, a conduta foi claramente descrita na peça acusatória, a qual narrou ter o autor invadido a residência da vítima para atacá-la.
Logo, o réu e sua Defesa tinham ciência da integralidade da acusação, exercendo plenamente o contraditório.
Por fim, registro que o acusado não se defende de capitulação legal, mas sim dos fatos contidos na denúncia, e que o dispositivo legal ainda afasta a possibilidade de bis in idem ao mencionar que a pena do tipo qualificado deve ser aplicada além da pena correspondente à violência.
Desse modo, entendo que é o caso de adequação da capitulação das condutas atribuídas ao acusado.
Portanto, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, modifico a incidência do crime de violação de domicílio, para imputar ao réu a conduta do artigo 150, § 1º, do Código Penal.
Dessa forma, está comprovada a ocorrência dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência de gênero, violação de domicílio qualificada pela violência, e ameaça, contra a vítima JACYELLI, bem assim do delito de ameaça em desfavor de POLLYANE, e a autoria das condutas delitivas por parte do acusado.
Portanto, presentes a materialidade e a autoria delitiva, e afastadas as teses defensivas, sua condenação é a medida que se impõe.
Finalmente, cabe a análise do concurso de crimes.
No caso dos autos, verifico que deve ser aplicada a regra caso do concurso material, por se tratar de condutas independentes, conforme previsto nos artigos 69, caput, e 150, § 1º, ambos do Código Penal.
Assim, devem as penas imputadas ao réu serem aplicadas cumulativamente.
IV - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado RAPHAEL DE SOUSA SILVA, como incurso nas penas dos artigos 129, § 13, 147, caput, e 150, § 1º, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha, no que se refere às condutas praticadas contra Em segredo de justiça, e do artigo 147, caput, do Código Penal, quanto à vítima Em segredo de justiça, todos na forma do artigo 69, do Código Penal.
V - Da dosimetria V.a - Do crime de lesão corporal qualificado pela violência de gênero Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados nestes autos.
Contudo, por configurar reincidência, será computada na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, uma vez que o acusado agiu imbuído de ciúme e de sentimento de posse sobre a ofendida.
A esse respeito, veja-se a orientação dominante no STJ: "Este Tribunal Superior possui firme entendimento no sentido de que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp 1441372, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27/5/2019) As circunstâncias e as consequências do crime são comuns para o delito em análise.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, havendo uma circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 dias de reclusão, ao somar o coeficiente de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena mínima e máxima cominada em decorrência do vetor negativo.
Na segunda fase, sem atenuantes, mas constato a incidência da agravante reincidência, ante a condenação do réu nos autos de n. 0700734-29.2023.8.07.0002, transitada em julgado na data de 13 de outubro de 2023.
Logo, elevo a reprimenda a razão de 1/6 (um sexto), chegando à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Por fim, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
V.b - Do crime de violação de domicílio qualificado pela violência: Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não supera a do tipo penal em exame.
No que se refere aos antecedentes, constata-se que o acusado possui uma condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos dos autos.
Todavia, por configurar reincidência, será computada na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Nada a destacar quanto às circunstâncias do crime.
Por sua vez, os motivos do crime devem ser valorados negativamente, pois o acusado praticou a conduta imbuído de ciúmes e sentimento de posse sobre a ofendida.
As consequências do delito também devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o réu, durante a invasão à casa da vítima, causou-lhe elevado dano patrimonial ao destruir bens de grande valor agregado.
Já o comportamento da vítima são as comuns para o delito em comento.
Dessa forma, em face dos motivos e das consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, ao somar o coeficiente de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena mínima e máxima cominada para cada vetor negativo.
Na segunda fase, ausentes quaisquer atenuantes e presente as agravantes da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), em razão da condenação no feito de n. 0700734-29.2023.8.07.0002, e da violência doméstica (artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal), elevo a reprimenda à fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, chegando ao total de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, a qual torno definitiva à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena.
V.c - Do crime de ameaça contra Em segredo de justiça: Inicialmente, esclareço que deixo de cominar a pena pecuniária alternativa, por entender que o caso dos autos é de maior reprovabilidade social, o que enseja a aplicação a sanção privativa de liberdade.
Na primeira fase, constato que a culpabilidade do acusado é exacerbada e enseja maior reprovabilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que o réu, com a finalidade de imprimir gravidade às ameaças proferidas contra a vítima, afirmou que não só a mataria, mas que também aos seus filhos e sua genitora, o que causou nela maior abalo emocional.
As circunstâncias do crime são comuns ao tipo em análise.
Assim como nos outros dois delitos, os motivos do crime devem ser valorados negativamente, tendo em vista que o acusado agiu em razão dos sentimentos de ciúme e de posse nutridos pela vítima.
Quanto às consequências do delito, bem como ao comportamento da vítima, tenho que não há elementos que determinem sua valoração negativa.
No que se refere aos antecedentes, a única condenação do réu configura hipótese de reincidência.
Assim, será computada na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade ou conduta social do sentenciado.
Dessa forma, havendo valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção, ao somar o coeficiente de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena mínima e máxima cominada para cada vetor negativo.
Na segunda fase, ausentes quaisquer atenuantes e presentes as agravantes da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), em face da condenação do réu nos autos de n. 0700734-29.2023.8.07.0002, e da violência doméstica (art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal) elevo a sanção à fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, chegando ao total de 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, que torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
V.d - Do delito de ameaça em desfavor de Em segredo de justiça: Na primeira fase, constato que a culpabilidade não supera a do tipo penal em exame.
Quanto aos antecedentes, como dito anteriormente, a única condenação do réu será usada para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Nada a destacar quanto às circunstâncias e motivos do crime.
Já as consequências e o comportamento da vítima são as comuns para o delito em comento.
Dessa forma, ante a neutralidade das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, ausentes quaisquer atenuantes e presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), em razão da condenação no processo de n. 0700734-29.2023.8.07.0002, elevo a reprimenda à fração de 1/6 (um sexto), chegando ao total de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
V.e - Do concurso material e do regime de cumprimento: Conforme aventado na fundamentação, o caso é o do concurso material, devendo as penas imputadas ao acusado serem aplicadas de forma cumulativa nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal.
No mais, são delitos que cominam tipos de penas distintas, a saber, de detenção e reclusão.
Assim, o total da sanção a ser cumprida pelo réu é de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de detenção.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais.
No caso em análise, ante a presença da circunstância judicial desfavorável do motivo do crime e da reincidência criminal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda de reclusão, e semiaberto para a de detenção.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos I, II e III, e 77, inciso I, ambos do Código Penal).
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Considerando que não houve mudança fática capaz de tornar necessária a decretação da prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
VI - Das medidas protetivas de urgência Apesar da prolação da presente sentença condenatória, ainda subsistem os elementos que embasaram a concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Desse modo, há fundamentos para a manutenção das medidas protetivas.
Não se pode esquecer, neste ponto, que as medidas protetivas de urgência ostentam natureza cautelar (autônoma) e buscam garantir a integridade física e psicológica da mulher.
A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina.
Confira-se: “A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º)". (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, MANTENHO vigentes as medidas protetivas deferidas pelo até o dia 31 de julho de 2025.
Saliento que a ofendida, a qualquer tempo, poderá solicitar a revogação de tais medidas, ou, a sua renovação, antes do final do prazo de vigência.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não lhe causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Em caso de eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência os autos poderão, sem exceção, serem desarquivados, podendo o acusado ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, do Código de Processo Penal, bem como incorrerá na prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
VII - Disposições finais Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
No que tange à condenação por danos morais, destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), foi fixada a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema Repetitivo 983).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Diante do pedido ministerial, no caso concreto, CONDENO o autor, a título de reparação de danos morais, nos termos do comando contido no inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal e nos arts.186, 189 e 927 do Código Civil, a indenizar a vítima Em segredo de justiça na quantia de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e doze reais), corrigidos a partir desta data e com juros de mora desde a citação.
Custas processuais pelo condenado.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal; e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
13/07/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705633-70.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAPHAEL DE SOUSA SILVA CERTIDÃO - VISTA DEFESA De ordem, faço estes autos com vista à Defesa para apresentação de alegações finais, nos termos da ata de ID 201897477.
Brazlândia-DF, 1 de julho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
01/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:25, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
26/06/2024 12:50
Juntada de gravação de audiência
-
24/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:25, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
19/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/01/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/12/2023 21:25
Recebidos os autos
-
08/12/2023 21:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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