TJDFT - 0720858-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2025 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:34
Deferido o pedido de VANESSA KELLY LEITAO FERREIRA DALESCIO - CPF: *03.***.*77-34 (INVENTARIANTE).
-
22/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
22/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WARLEY CRISTIANO FERREIRA QUEIROZ em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:20
Decorrido prazo de VANESSA KELLY LEITAO FERREIRA DALESCIO - CPF: *03.***.*77-34 (INVENTARIANTE) em 18/06/2025.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VANESSA KELLY LEITAO FERREIRA DALESCIO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720858-93.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: WARLEY CRISTIANO FERREIRA QUEIROZ, VANESSA KELLY LEITAO FERREIRA DALESCIO INVENTARIADO(A): VERA LUCIA FERREIRA QUEIROZ DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, visando à partilha da herança deixada pela de cujus VERA LUCIA FERREIRA QUEIROZ.
A inventariante requer a cumulação do inventário e partilha dos bens deixados por Paulo Roberto Ferreira Leitão. 2.
Previamente ao exame do pedido, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias: a) apresentar cópia legível e atualizada da certidão de óbito do extinto Paulo Roberto; b) juntar cópia legível e atualizada da certidão de nascimento ou de casamento de Paulo Roberto e cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF); c) regularizar a representação processual da companheira sobrevivente, Maria de Lourdes Oliveira, ou pleitear sua citação; d) declarar se há bens em nome da companheira, adquiridos ao tempo da união estável; e) colacionar ao feito certidão negativa atualizada de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome de Paulo Roberto; e f) informar e comprovar quem reside nos imóveis inventariados e a que título. 3.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 14:58:10.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:46
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WARLEY CRISTIANO FERREIRA QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de VANESSA KELLY LEITAO FERREIRA DALESCIO em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:48
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/09/2024 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720858-93.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: WARLEY CRISTIANO FERREIRA QUEIROZ, VANESSA KELLY LEITAO FERREIRA DALESCIO INVENTARIADO(A): VERA LUCIA FERREIRA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em razão das explicações suscitadas na emenda à inicial de ID. 207316985, defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça vestibular para: a) juntar certidão negativa atualizada de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel situado na QNM 23 (ID. 205959644), expedida pela Secretaria de Fazenda competente; b) colacionar ao feito certidão negativa atualizada de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus.
No que tange às determinações precedentes, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este ponto (e somente este) poderá ser cumprido durante o trâmite deste feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/08/2024 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720858-93.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: WARLEY CRISTIANO FERREIRA QUEIROZ, VANESSA KELLY LEITAO FERREIRA DALESCIO INVENTARIADO(A): VERA LUCIA FERREIRA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça vestibular para: a) juntar certidão negativa atualizada de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; b) colacionar ao feito certidão negativa atualizada de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus.
No que tange às determinações precedentes, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; e c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este ponto (e somente este) poderá ser cumprido durante o trâmite deste feito.
II.
No mesmo prazo de 15 dias, os requerentes deverão recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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