TJDFT - 0718831-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO PAIVA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO PAIVA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DAICY MARILEI PEREIRA PASTRANA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO PAIVA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 05:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:37
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718831-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAICY MARILEI PEREIRA PASTRANA REVEL: ROBERTO PAIVA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi NOTIFICADO, por oficial de justiça, o requerido: ROBERTO PAIVA DA SILVA, CPF: *05.***.*60-34, por meio eletrônico: Telefone (Celular) (61)99285-2540, para desocupar o imóvel localizado no endereço: Segunda Avenida Bloco 1315-A, Loja 4, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71710-555, conforme Id 203472814.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se ciência às partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:01:36.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
09/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718831-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAICY MARILEI PEREIRA PASTRANA REVEL: ROBERTO PAIVA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta por DAICY MARILEI PEREIRA PASTRANA em desfavor de ROBERTO PAIVA DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que o réu é locatário do imóvel descrito na inicial e se quedou inadimplente com os encargos locatícios indicados na planilha de ID 196682594.
Requer, assim, a procedência dos pedidos, determinando-se a rescisão do contrato e o despejo do locatário.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 196682589 a 196686897.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 196686897.
Citado, o réu não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 202505739 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de despejo, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei n. 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignada essa premissa, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes está demonstrado pelo contrato de locação de ID 196682593, tendo sido os valores inadimplidos indicados na planilha de ID 196682594, com os encargos moratórios correspondentes.
Reputo, assim, comprovada a inadimplência descrita na petição inicial, não sendo possível transferir à autora o ônus de comprovar a ausência de quitação, por se tratar de prova negativa.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos.
Cabível, pois, o despejo por falta de pagamento vindicado. É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação contratual entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e, por consequência, determinar o DESPEJO do imóvel.
Nos termos do artigo 63, §1º, “b”, da Lei de Locações, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel mencionado, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:46
Decretada a revelia
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01/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/07/2024 13:17
Decorrido prazo de ROBERTO PAIVA DA SILVA - CPF: *05.***.*60-34 (REU) em 28/06/2024.
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29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ROBERTO PAIVA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de DAICY MARILEI PEREIRA PASTRANA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/05/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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