TJDFT - 0708772-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 18:29
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:58
Deferido o pedido de RAUDSOM EDUARDO RODRIGUES FONTES - CPF: *40.***.*66-61 (REQUERENTE).
-
19/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708772-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAUDSOM EDUARDO RODRIGUES FONTES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Observo que foi anexado comprovante de depósito judicial sem qualquer petição do executado.
Diante disso, intime-se o executado para dizer se o adimplemento é para satisfação do débito.
Prazo: dois dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado com quitação tácita do débito com a consequente liberação em face do exequente. -
12/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708772-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAUDSOM EDUARDO RODRIGUES FONTES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante.
Certifico, ainda, que, para os valores excedentes foi enviado ordem para desbloqueio. -
03/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:15
Deferido o pedido de RAUDSOM EDUARDO RODRIGUES FONTES - CPF: *40.***.*66-61 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:43
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
16/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de RAUDSOM EDUARDO RODRIGUES FONTES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:18
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
09/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708772-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAUDSOM EDUARDO RODRIGUES FONTES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante.
Certifico, ainda que, para os valores excedentes foi enviada ordem para desbloqueio, conforme previamente determinado. -
01/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708772-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUDSOM EDUARDO RODRIGUES FONTES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Verifica-se do dispositivo da sentença proferida que constou a seguinte obrigação: " (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para para reconhecer a declaração de nulidade parcial das transações bancárias no importe de R$ 11.099,28, em razão da culpa concorrente." A parte autora anexou documentação aos autos para atestar a inércia da parte ré em cumprir a determinação deste Juízo, qual seja, declaração de nulidade das transações bancárias, porquanto foi homologado acordo ao id. 181976930 em que o réu deu total e irrestrita quitação ao objeto da presente ação.
Da análise do documental anexado pela parte requerente (ID 187768726), incontroverso que restou comprovado o descumprimento da obrigação, porquanto o réu manteve ativo o contrato, negativou o nome do autor e ainda permanece com as cobranças em relação à operação financeira.
Lado, outro o autor encontra-se adimplente com sua obrigação junto á instituição financeira.
Frise-se que instada a se manifestar a ré permanecer inerte.
Resta demonstrado o cumprimento do acordo pela ré, porquanto o contrato permanece ativo, o que implicou em reiteradas cobranças junto ao autor, apesar de estar em dia com as parcelas do acordo.
Some-se a isso o fato da ré ter negativado o nome do autor por contrato por ela declarado quitado.
Injustificável a conduta da requerida, notadamente porque as parcelas do acordo estão sendo adimplidas pelo requerente.
Pelo exposto, defiro a imposição da aplicação de multa FIXA no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precluso o prazo legal para se insurgir contra a presente decisão, comunique-se o cumprimento de sentença.
Em seguida, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em face da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação da parte executada, no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. -
29/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:42
Deferido o pedido de RAUDSOM EDUARDO RODRIGUES FONTES - CPF: *40.***.*66-61 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:53
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708772-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUDSOM EDUARDO RODRIGUES FONTES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a petição anexada pelo autor ao id. 184904478, acompanhada de documentos.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
29/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:07
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
19/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:13
Homologada a Transação
-
14/12/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RAUDSOM EDUARDO RODRIGUES FONTES em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RAUDSOM EDUARDO RODRIGUES FONTES em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/09/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708772-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUDSOM EDUARDO RODRIGUES FONTES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Tendo em vista a proximidade da audiência, ora designada e a falta de tempo hábil para nova citação e intimação da Ré, redesigne-se audiência de conciliação.
Intime-se o autor.
Cumpram-se os autos determinados ao id. 166439683. -
27/07/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:23
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:54
Indeferido o pedido de RAUDSOM EDUARDO RODRIGUES FONTES - CPF: *40.***.*66-61 (REQUERENTE)
-
03/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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