TJDFT - 0706954-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DIVINO MENDES CRUZ em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DIVINO MENDES CRUZ em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:26
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DIVINO MENDES CRUZ em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) declarar a inexistência das compras e operação de crédito parcelado espontâneo 873969 realizados em 1º.09.2023 – extrato de Id 209810685, p. 01 –, por ausência de vontade do requerente; II) a teor do art. 322, §2º, do CPC, cominar ao réu obrigação de cessar os descontos na conta bancária do autor, referentes ao empréstimo indicado no item 01 (crédito parcelado espontâneo 873969, no valor de R$6.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) a cada cobrança indevida comprovada nos autos em eventual fase de cumprimento de sentença, limitada, por ora, a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 84, §º4, do Código de Defesa do Consumidor; III) condenar o banco réu a restituir ao autor a quantia de R$6.970,34 (seis mil, novecentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 29.05.2024 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 12.09.2024, conforme aba Expedientes do PJe (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; e IV) condenar o banco réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
A teor do art. 323 do CPC, ficam incluídas nesta condenação as parcelas do empréstimo fraudulento pagas no curso da demanda e não consideradas no item III da parte dispositiva desta sentença, cujo, pagamento deverá ser comprovado na fase de cumprimento de sentença.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DIVINO MENDES CRUZ em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DIVINO MENDES CRUZ em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/11/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:19
Deferido o pedido de DIVINO MENDES CRUZ - CPF: *40.***.*62-00 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/10/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 02:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706954-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO MENDES CRUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora designo para o dia 18/10/2024 15:00, SALA 24 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-15h-3NUV Gama-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024,às 18:07:10. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF -
18/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706954-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO MENDES CRUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recebo a emenda (Id 209807979), diante da comprovação do domicílio do requerente.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se audiência virtual de conciliação, cite-se e intimem-se (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Ainda, considerando que a parte requerida é parceira de expedição eletrônica no sistema PJe, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706954-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO MENDES CRUZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Determinada a emenda a inicial, o autor, assistido pela UNIBRAS - Faculdade Gama, requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, diante da suspensão das atividades acadêmicas em razão das férias dos estudantes.
Assim, excepcionalmente, defiro a suspensão do feito até o início do segundo semestre letivo, ou seja, 08.08.2024 (Id 202168288).
Após, inicia-se o prazo de 15 dias, em dobro (artigo 186, §3º, do CPC), para apresentação de emenda à inicial, independentemente de nova intimação.
Redesigne-se a audiência de conciliação.
I.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2024 18:45
Deferido o pedido de DIVINO MENDES CRUZ - CPF: *40.***.*62-00 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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