TJDFT - 0015224-38.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:55
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:55
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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10/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:48
Expedição de Sentença.
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08/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de GRACI CARMEN LEITE DE OLIVEIRA PEPATO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015224-38.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRACI CARMEN LEITE DE OLIVEIRA PEPATO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte Executada, conforme consta no ID 201345166.
Pretende, a Executada, em sede de tutela de urgência, a suspensão do protesto realizado pelo 1º Ofício de Nota e Protesto de Brasília/DF até o julgamento de mérito e o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente.
Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo o artigo 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
A parte Executada pleiteia a concessão da tutela de urgência, para minorar eventuais danos materiais e morais.
Como prova da sua argumentação, proclama que o Exequente ajuizou ação de execução fiscal para cobrança do IPVA, referente ao veículo de placa JEU5190, que havia sido transferido para São Paulo.
Alega, ainda, que nunca foi citada do presente feito e que o Credor não movimentou o processo por 18 (dezoito) anos, caracterizando a prescrição intercorrente.
A pretensão liminar da Executada não prospera, porque os fatos aventados pela parte demandam discussão judicial da dívida tributária com a existência de garantia idônea e suficiente do crédito objeto da CDA.
Além disso, em sede de cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito da parte Executada, tendo em vista que não há como se verificar neste momento processual se, de fato, a cobrança do crédito tributário é devida.
Não obstante, sendo causa de pedir complexa, há que se oportunizar, primeiramente, o contraditório ao Exequente, bem como realizar a dilação probatória, a fim de se verificar os fatos alegados pela parte Executada.
Destarte, ausentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida provisória, não é possível deferir o pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Preclusa esta decisão, intime-se novamente o Distrito Federal para que se manifeste acerca da petição de ID.201345166, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:15
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2024 14:13
Processo Desarquivado
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21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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22/10/2019 19:22
Decorrido prazo de GRACI CARMEN LEITE DE OLIVEIRA PEPATO em 21/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 08:12
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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19/08/2019 02:38
Publicado Certidão em 19/08/2019.
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16/08/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 13:28
Juntada de Certidão
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24/03/2019 05:01
Decorrido prazo de GRACI CARMEN LEITE DE OLIVEIRA PEPATO em 22/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2019.
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25/02/2019 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 11:30
Juntada de Certidão
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11/04/2018 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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