TJDFT - 0701507-12.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:55
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO FARIAS SOARES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEDILMA LEITE DE SOUZA LOPES em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PONDERAÇÃO COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Primeira Turma Recursal entende que é possível a penhora de 10% dos vencimentos quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente desta Turma: Acórdão nº 1600626. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, ainda que os valores não excedam a 50 salários mínimos (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 3.
Na hipótese em análise, a penhora no percentual de 10% dos rendimentos líquidos do executado, que recebe benefício no valor líquido de R$ 1.164,79 (mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), é capaz de preservar o seu mínimo existencial, ao mesmo tempo em que atende aos fins da execução, garantindo minimamente sua efetividade. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. -
27/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:48
Conhecido o recurso de PEDRO FARIAS SOARES - CPF: *33.***.*79-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/07/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEDILMA LEITE DE SOUZA LOPES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701507-12.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO FARIAS SOARES AGRAVADO: JOSEDILMA LEITE DE SOUZA LOPES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão dos autos originais que deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado a qualquer título, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, ainda que se trate de verba alimentícia, até o efetivo pagamento da dívida (ID 200894494 dos autos de origem).
Alega o agravante que a decisão viola o direito ao mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana; que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, pois é notório o perigo de causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, ante a inequívoca falta de recursos para custear sua sobrevivência e de sua família; que o agravado é pessoa idosa e aufere renda de R$ 1.164,79 (mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos); que, deste valor, estão comprometidos R$ 377,24 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), em razão de empréstimos pessoais, de modo que ele dispõe apenas de R$ 787,55 (setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) para suas despesas; que, embora a regra a impenhorabilidade dos vencimentos não seja absoluta, necessário que se preserve a subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Requer, assim, seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para que seja revogada a decisão.
Sem preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na origem. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Ainda, a Súmula n.º 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a parte requer a suspensão da decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) de seus rendimentos.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo CPC, art. 833, IV, e pelos recentes precedentes do STJ, que autorizam a penhora quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES).
Precedente desta Turma: Acórdãos n. 1600626.
A jurisprudência da Primeira Turma Recursal é pela possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.
Na hipótese, a análise dos documentos juntados pelo agravante revela que a penhora, mesmo que no limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos do INSS, não preserva montante capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.
Isto porque, de acordo com o Histórico de Créditos do INSS em ID 60929623, ele recebe renda líquida de R$ 1.164,79 (mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), de modo que, consideradas as suas despesas e os empréstimos descontados diretamente de sua conta, a penhora de qualquer percentual do benefício do INSS é capaz de comprometer sua capacidade de subsistência.
Quanto ao perigo de mora, este é evidente, considerando a possibilidade iminente de penhora de valor necessário à subsistência do agravante.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pretendido, para determinar a suspensão da decisão apenas quanto à possibilidade de penhora de percentual do benefício do INSS descrito em ID 60929623, mantendo, no entanto, a possibilidade de penhora de 10% de outros rendimentos líquidos que porventura possua o executado.
Oficie-se ao Juízo processante da presente decisão, dispensadas informações. À parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
01/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/07/2024 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/07/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703046-14.2024.8.07.0011
Awali Takpara
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 10:05
Processo nº 0702623-54.2024.8.07.0011
Janaina Cristina dos Santos Torreao Vall...
M3 Servicos de Cobranca e Informacoes Ca...
Advogado: Janaina Cristina dos Santos Torreao Vall...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 21:32
Processo nº 0702997-70.2024.8.07.0011
Goncalo Alessandro Oliveira Pinto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 19:20
Processo nº 0700661-78.2024.8.07.0016
Genivaldo da Silva Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Romulo Ruan Santos da Silva Fiuza Carnei...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:20
Processo nº 0700661-78.2024.8.07.0016
Genivaldo da Silva Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Romulo Ruan Santos da Silva Fiuza Carnei...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2024 12:44