TJDFT - 0711752-95.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:28
Baixa Definitiva
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11/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTA REGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E Cumprimento de sentença.
SINCRETISMO.
Autos apartados.
INVIABILIDADE.
Extinção DO PROCESSO. ausência de interesse de agir.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de extinção, por falta de interesse de agir, da nova demanda (petição de cumprimento de sentença).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é adequada (ou não) a extinção da demanda (petição de cumprimento de sentença de obrigação de fazer), em autos apartados.
III.
Razões de decidir 3.
Após a entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, posteriormente encampada pelo novo Código de Processo Civil de 2015 (Títulos I e II do Livro I), o cumprimento de sentença passou a constituir fase sucessiva do procedimento comum, sem a necessidade de nova demanda (autônoma) à satisfação do respectivo título judicial (processo sincrético). 4.
Essa abordagem é reforçada pelos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, que disciplinam o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, que permitem que o(a) julgador(a), de ofício ou a requerimento, adote as medidas necessárias para a satisfação do direito do exequente, sem a necessidade de instauração da nova demanda. 5.
A observância do sincretismo processual à fase do cumprimento de sentença de obrigação de fazer não só é adequada, mas também essencial para a efetividade processual (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
Inadequado o ajuizamento de demanda autônoma para aludido propósito (cumprimento de obrigação de fazer).
IV.
Dispositivo. 6.
Apelação desprovida. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º, 523, 524, 536 e 537; Lei nº 11.232/2005.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 930729, Rel.
Desa.
Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, DJe 11.04.2016. -
07/02/2025 16:21
Conhecido o recurso de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA - CPF: *38.***.*43-68 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0711752-95.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA, MARTA REGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA APELADO: ERIC PIO BELO COELHO, ALMEIDA BARROS CONSTRUCAO REFORMAS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por Arquimedes Camelo de Paiva e Marta Régia Ximenes Albuquerque Paiva contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga-DF, que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo de cumprimento de sentença ajuizado pelos apelantes em face de Éric Pio Belo Coelho e Almeida Barros Construção e Reforma e Assessoria Imobiliária-ME, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o pedido deveria ter sido formulado nos autos principais e não em autos apartados.
O apelante não comprovou devidamente o pagamento do preparo recursal, na medida em realizou o recolhimento em momento posterior à interposição do recurso (id 62437172) e após transcorrido o prazo recursal (id 62437171).
O Código de Processo Civil, artigo 1.007, determina que o recorrente deverá comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Aquele que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro ou terá o apelo declarado deserto.
No ponto, tenho por ineficaz o recolhimento.
Intime-se o apelante para o novo recolhimento, agora em dobro, do preparo recursal (Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º), sob pena de não conhecimento do recurso.
Conclusos, após.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
16/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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