TJDFT - 0724678-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RODRIGUES SILVA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RODRIGUES SILVA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:47
Outras decisões
-
31/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:32
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RODRIGUES SILVA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724678-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BOSCO RODRIGUES SILVA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Insta consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática, ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
A verossimilhança compreende-se com a probabilidade da veracidade dos fatos narrados na petição inicial com base em provas ou indícios.
A hipossuficiência relaciona-se com a dificuldade do consumidor em provar o seu direito, em virtude de condições fáticas, econômicas, técnicas ou de informação, a serem apreciadas no caso concreto.
No caso, não há necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte consumidora possui condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes restou comprovada pelos documentos de ID 181113864 e ID 181113865.
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Na hipótese dos autos, a alegação da ré de que a remarcação decorreu de alteração da malha aérea não desconstitui sua responsabilidade pelo inadimplemento, visto que esse fato está inserido na linha de evolução natural do risco inerente ao serviço disponibilizado pela ré no mercado de consumo.
Portanto, a alteração da malha aérea caracteriza o chamado fortuito interno que não interrompe o nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico da ré e o resultado lesivo experimentado pelo consumidor.
Ademais, verifica-se que a companhia aérea ré não se desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), tendo em vista que as telas sistêmicas que juntou (ID 189455201 - Págs. 6 e 7), por si só, não são suficientes para comprovar que o consumidor teria sido comunicado previamente acerca da alteração do voo (Resolução 556 da ANAC), por se tratar de documentos unilaterais.
Certo é que, no caso, houve flagrante falha de prestação de serviço ao consumidor, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 8.078/90, sendo que a alteração indevida no cumprimento do contrato de transportes de passageiros, sem justificativa legítima, enseja o dever de indenizar.
Quanto à existência do dano moral, a alteração unilateral do voo, sem aviso prévio e em tempo hábil, não pode ser considerado mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora.
Saliente-se que o autor é servidor público, com compromisso laboral, de modo que a sensação de insegurança causada à parte autora e o abalo à tranquilidade em razão dos fatos devem ser indenizados, já que não constituem meros dissabores.
O caso, portanto, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta negligente da ré, consistente em verdadeiro descaso com o consumidor.
Necessário, então, o arbitramento do "quantum" a ser fixado a título de danos morais Frise-se que o arbitramento deve ser feito de forma ponderada, levando-se em conta que o valor deve, ao mesmo tempo, servir de desestímulo à repetição da conduta danosa, sem que dê causa ao enriquecimento ilícito da parte contrária.
Também devem ser observadas as consequências geradas pelo ato ilícito, assim como a conduta das partes durante as tentativas de solução do problema.
Assim, diante das peculiaridades do caso, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação dos danos morais, Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para compensação dos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2024 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2024 21:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:51
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RODRIGUES SILVA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/03/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:00
Outras decisões
-
11/12/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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08/12/2023 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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