TJDFT - 0722154-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722154-59.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROMULO LOURENZATTO PRUDENCIO REU: PEDRO JOSE DOS SANTOS CARVALHO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:10:29.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
05/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 08:37
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMULO LOURENZATTO PRUDENCIO em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722154-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROMULO LOURENZATTO PRUDENCIO REU: PEDRO JOSE DOS SANTOS CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO movido por ROMULO LOURENZATTO PRUDENCIO em desfavor de PEDRO JOSE DOS SANTOS CARVALHO.
Entretanto, verificado o abandono do bem, o autor foi imitido na posse do imóvel (ID 207086999). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O presente feito tem por objeto a desocupação de imóvel e rescisão de contrato de locação.
Entretanto, foi verificado o abandono do bem pelo requerido, pelo que o autor foi imitido na posse do imóvel. É certo que, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 3º e 267, VI, do C.P.C.) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, a verificação de abandono e imissão na posse do autor implicam na perda superveniente do interesse de agir, porquanto houve a imissão na posse do imóvel abandonado substituiu a satisfação da obrigação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 15:31
Desentranhado o documento
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722154-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROMULO LOURENZATTO PRUDENCIO REU: PEDRO JOSE DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 203518085.
EXPEÇA-SE mandado de verificação de abandono do imóvel objeto dos autos e, em caso positivo, imissão na posse em favor do autor.
Cumpra-se.
Documento Assinado Digitalmente -
10/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:31
Outras decisões
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10/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722154-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROMULO LOURENZATTO PRUDENCIO REU: PEDRO JOSE DOS SANTOS CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
02/07/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de ROMULO LOURENZATTO PRUDENCIO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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