TJDFT - 0726077-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0726077-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP AGRAVADO: VICTOR PORCINO DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP, parte autora, contra a r. decisão (ID 198909976) proferida pela 18ª Vara Cível de Brasília/DF, que, no cumprimento de sentença (processo n. 0724342-30.2021.8.07.00), reconheceu a ilegitimidade passiva de Izabel Maria Honorato de Oliveira.
A parte agravante (ID 60755122), em síntese, alega que, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.
Sustenta que as despesas contraídas por um dos genitores para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos artigos 1.643, I e 1.644 do CC, independente da subsistência do vínculo matrimonial, pois restará inalterado o Poder familiar.
Aduz que a responsabilidade para com os filhos, decorre do exercício do poder familiar, o qual se constitui em um direito-dever, exercido por ambos os genitores.
Afirma que não há dúvidas de que é possível a inclusão da genitora da aluna, Sra.
Izabel Maria Honorato de Oliveira, em razão da responsabilidade financeira legal (legitimidade extraordinária), para pagar o débito decorrente de mensalidades.
Ao final, requer, em caráter de antecipação de tutela, que seja incluída no polo passivo da presente ação, a Sra.
Izabel Maria Honorato de Oliveira, CPF: *34.***.*58-72, em decorrência da sua legitimidade passiva extraordinária para a execução, conforme art. 229 da Constituição Federal; artigos. 1.643, I e 1.644 do Código Civil e art. 22 da Lei 8.069/1990, bem como entendimento jurisprudencial sobre essa matéria.
Preparo recolhido (ID 60755123). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase perfunctória está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se verifica a presença do perigo em demora.
Em que pese o agravante alegar que até o momento não foi possível encontrar bens do agravante passíveis de penhora e que o processo poderia ter um tempo de duração mais razoável, alcançando a sua finalidade se fosse considerada a responsabilidade solidária da genitora, não há demonstração efetiva de prejuízo em se aguardar a decisão de mérito do caso.
Assim, os argumentos apresentados não dão suporte jurídico para a concessão da tutela pleiteada, na medida em que não foi demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de julho de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 20:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
25/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705205-30.2024.8.07.0010
Venildo Barbosa de Sousa Santana
Carla Miria Teofilo Dso Santos
Advogado: Venildo Barbosa de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 16:08
Processo nº 0726673-80.2024.8.07.0000
Banco Pan S.A
Walter de Sousa Barbalho
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 18:56
Processo nº 0701559-62.2017.8.07.0008
Adonilton Santana de Sousa
Luis Carlos Chaves
Advogado: Rodrigo Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2017 14:54
Processo nº 0715689-34.2024.8.07.0001
Igor Tomaz Lessa
Eder Jose Leonel Dias
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 12:33
Processo nº 0715689-34.2024.8.07.0001
Igor Tomaz Lessa
Eder Jose Leonel Dias
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2024 17:45