TJDFT - 0726714-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0726714-44.2024.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01, contra MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA (CPF: 08.***.***/0001-86); MARCOS LOPES BERNARDES FILHO (CPF: *13.***.*40-80); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte, EXECUTADO: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO , que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 16 de setembro de 2025 15:05:18. -
15/09/2025 20:32
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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18/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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19/05/2025 02:48
Publicado Edital em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0726714-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 EXECUTADO: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO Objeto: Citação de MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-86 A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 11.276,29 (onze mil e duzentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 5º andar, ala A, salas 5011-1 e 5015-1, Cartório Judicial Único, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 19:00:51.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
14/05/2025 21:30
Expedição de Edital.
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07/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726714-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 EXECUTADO: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) endereço(s) elencado(s) na certidão relativa às pesquisas de endereços (ID 217744623) e/ou outros posteriores foi(ram) negativamente diligenciado(s), conforme listado abaixo: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA SHCLN QUADRA 406 BLOCO E LOJA, 60, EDIF PLAZA, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70847-550 – Não funciona mais no local (ID 219949024) Assim, fica registrado o esgotamento de endereços para citação e, de acordo com o item 1.6 da Decisão de ID 207598981, fica o autor intimado a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 24 de abril de 2025 às 17:24:53 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
24/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 - CNPJ: 36.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
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26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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05/03/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726714-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-40 Parte ré: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-86 DECISÃO Trata-se de execução de taxas de condomínio.
Recebo a emenda de ID205466851 e retifico o valor da causa para R$ 11.276,29.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA Endereço: Condomínio Santa Felicidade, C3-05, Setor Habitacional Tororó (Jardim Botânico), BRASÍLIA - DF - CEP: 71684-160 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor do débito: R$ 1.101,97 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.101,97, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e decorrido o prazo dos embargos, tenham ou não estes sido ajuizados, designe-se data para a realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) e intimem-se as partes, mediante publicação, caso tenham advogado constituído nos autos, ou mediante carta/AR, encaminhando os autos àquele Centro, com a informação de que eventual acordo deverá ser encaminhado a este Juízo, a fim de que se possa proceder à verificação quanto à existência de embargos, além de outras demais providências de extinção do feito. 1.10.
Caso venha a ser infrutífera a tentativa de conciliação, e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202397298 Petição Inicial Petição Inicial 24062823395959300000184874735 202397304 PLANILHA DE DÉBITOS Outros Documentos 24062823400066100000184876041 202397305 ATA AGO 22 03 2023 - PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEIÇÃO, MAJORAÇÃO DA TAXA ORD - RETIFICADA Documento de Comprovação 24062823400168200000184876042 202397306 ATA_AGO_26_01_2024_PRESTACAO_DE_CONTAS,_TX_ORD Documento de Comprovação 24062823400314100000184876043 202397307 Convenção Registrada Atos constitutivos 24062823400420300000184876044 202397308 PROCURACAO 2024 RICARDO Procuração/Substabelecimento 24062823400539000000184876045 202397309 documentos RICARDO Documento de Identificação 24062823400648600000184876046 202639786 Decisão Decisão 24070219484965400000185095261 202639786 Decisão Decisão 24070219484965400000185095261 202932292 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403500178500000185352883 205466848 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072610174003500000187603657 205466851 PETIÇÃO LE JARDIM 01 X MAGAZINE Petição 24072610174050700000187603660 205466852 EMENDA INICIAL EXECUÇÃO - LE JARDIN 01 CE305 - MAGAZINE (1) Emenda à Inicial 24072610174101400000187603661 205466853 COMPROVANTE DE CUSTAS (3) Comprovante de Pagamento de Custas 24072610174152200000187603662 205466854 BOLETO DE CUSTAS - LE JARDIN - UNI C305 Guia 24072610174202300000187603663 205514106 Decisão Decisão 24072617134335600000187646301 205514106 Decisão Decisão 24072617134335600000187646301 205776163 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24073002335686900000187879304 207508326 Petição Petição 24081415241552500000189412114 207549495 CERTIDÃO DE ÔNUS MAGAZINE C3-05 Documento de Comprovação 24081415241610300000189446361 -
14/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 - CNPJ: 36.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726714-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 EXECUTADO: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA DECISÃO Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias para que o autor cumpra integralmente a determinação de emenda à inicial exarada no ID 202639786, mediante juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel sobre o qual recaem as taxas condominiais vindicadas, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726714-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 EXECUTADO: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA DECISÃO Trata-se de execução de taxas de condomínio.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial de Execução para atender as determinações que se seguem: a. juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel sobre o qual recaem as taxas condominiais, devidamente atualizada; b.
Esclarecer sobre eventual prevenção e/ou litispendência entre estes autos e os de nº 0702410-51.2024.8.07.0010, distribuídos a este Juízo em 21/5/2024, no qual constam as mesmas partes ora litigantes; e c. manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, às 11:09:39.
Documento Assinado Digitalmente -
02/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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