TJDFT - 0736147-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 17:17
Juntada de Petição de laudo
-
14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:33
Outras decisões
-
11/08/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:13
Juntada de Petição de laudo
-
18/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:42
Outras decisões
-
18/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 17:28.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 00:08.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 17:28.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 00:08.
-
13/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:38
Outras decisões
-
17/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:55
Outras decisões
-
13/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:01
Nomeado perito
-
14/10/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736147-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JORGE DE FREITAS em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é socorrista do SAMU aposentado; que foi diagnosticado com miocardiopatia em 2016, o que caracteriza cardiopatia grave e que ensejou a sua readaptação para a área administrativa quando ainda na ativa.
Requer a declaração de isenção de IRPF e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e restituição do indébito tributário a contar de 03/03/2022.
Com a inicial vieram documentos.
A ação foi proposta perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual determinou a emenda à inicial para correção do valor da causa (ID 195333208), o que foi feito pelo autor em ID 197107621.
Citados, o IPREV/DF e o DF contestaram e juntaram documentos (ID 202950351).
Preliminarmente, suscitaram a incompetência do juizado especial ante a complexidade da demanda e necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, pugnam pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há prova de que o autor possui cardiopatia grave; que a redução da capacidade funcional do coração não necessariamente caracteriza cardiopatia grave; que a junta médica oficial emitiu o laudo 356/2022 que atestou que o autor não é portador de doença especificada em lei; que o CTN não permite a extensão das hipóteses de isenção tributária.
O autor apresentou réplica e juntou novos documentos (ID 205530341).
Os réus reiteraram a produção de prova pericial (ID 207801870).
Em ID 209934984, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública declarou-se incompetente em razão da necessidade de realização de prova pericial e que exames particulares demonstram que o autor é portador de miocardiopatia dilatada e hipertensão arterial sistêmica II, ao passo que o laudo oficial concluiu que o aposentado não é portador de cardiopatia grave.
Após, os autos vieram redistribuídos.
Firmo a competência deste juízo para processar e julgar o feito e ratifico as decisões anteriormente prolatadas.
A controvérsia da demanda cinge-se em determinar se o diagnóstico de miocardiopatia dilatada com baixa fração de ejeção, identificado por médico particular de ID 195119363, caracteriza cardiopatia grave para fins de isenção de IRPF e contribuição de aposentadoria, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Nos termos da Súmula 598 do STJ “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No entanto, embora dispensável a apresentação de laudo médico oficial, os laudos e exames médicos realizados por médico particular não capazes, por si só, de afastar a veracidade e legitimidade do laudo médico 356/2022 (ID 202950353, p.13) que concluiu que o autor não possui doença especificada em lei.
Desta forma, é imprescindível a realização da perícia médica para fins de comprovação da doença grave, razão pela qual DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pelo DF, na forma do art. 370 do CPC.
Intimem-se as partes para indicar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, para o autor e 30 dias, para o DF, inclusa a dobra legal, em razão da prova pericial ora deferida.
Ainda, verifico que o autor não recolheu as custas iniciais já que a ação tramitava perante o juizado especial.
Assim, determino a intimação do autor para recolher as custas, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Retifique-se o valor da causa para R$ 59.369,91.
Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos.
No mesmo prazo, deverá o autor recolher as custas(Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:07
Outras decisões
-
05/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2024 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/09/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:12
Declarada incompetência
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/07/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0736147-27.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Isenção (5915) REQUERENTE: JORGE DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 4 de julho de 2024 10:58:27.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
04/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:41
Outras decisões
-
17/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/04/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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