TJDFT - 0716840-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LILIAN ULHOA CHAVES PADULA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2025 22:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LILIAN ULHOA CHAVES PADULA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716840-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: LILIAN ULHOA CHAVES PADULA DECISÃO Vê-se no ID 211164780 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Assim, defiro a suspensão do processo até 16/3/2025 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:19
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716840-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: LILIAN ULHOA CHAVES PADULA DESPACHO Dê-se vista à parte ré quanto à discordância da autora acerca da proposta de pagamento apresentada no ID 201784797.
Sem prejuízo, cumpra-se o último parágrafo do despacho de ID 202218461 e siga-se nos termos da decisão de ID 195148724, a partir do item 1.9.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LILIAN ULHOA CHAVES PADULA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:51
Outras decisões
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30/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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