TJDFT - 0703063-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703063-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA DESPACHO 1.
Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos juntados no ID 249802812, manifeste-se o executado em 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:04
Outras decisões
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27/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703063-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 223633743 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 221044537.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração do despacho de ID 226072110, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Assim, concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no aludido despacho, sob pena de indeferimento da constrição pleiteada. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 07:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 06:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703063-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente no ID 220574683, por 10 dias. 2.
Em relação ao pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (ID 212890006), para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio, afirma que a há abuso da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial, posto que os sócios utilizariam imóveis de empresa, além do fato de que a sede é um imóvel pertencente a um dos sócios, alegando ainda e por fim de que houve utilização de recursos da empresa para quitação de obrigações particulares. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
Sucede, no entanto, que conforme art. 373 do CPC incumbe a quem alega comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Da análise da documentação acostada no ID 212890006 não se vislumbra, ainda que de forma indiciária, a confusão patrimonial alegada.
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Aguarde-se o decurso do prazo assinado no item 1 e prossiga-se nos termos da decisão ID 209932464.
Brasília/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024, às 15:30:29.
Documento Assinado Digitalmente -
16/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:59
Expedição de Termo.
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17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703063-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO 1.
Junte o exequente documento comprobatório da averbação da penhora sobre o imóvel matrícula nº 6.393, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto/GO, sob pena de desconstituição da constrição.
Prazo: 5 dias. 2.
No mesmo prazo, manifeste-se o executado acerca da petição ID 212890006 e documentos que a instruem. 3.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:19
Indeferido o pedido de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 36.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
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24/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703063-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-51 Parte ré: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-79 DECISÃO Indefiro o pedido de penhora dos imóveis matrícula 2.262 e 2.264, ambas do Cartório do Registro de Imóveis de Santo Antônio do descoberto/GO, pois pertencem a pessoa que não compõe a lide.
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 100% do imóvel indicado no ID 208054960, de matrícula nº 6.393, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto/GO, descrito como área de terras de terzentos e noventa e dois alqueires, situada na Fazenda Antinha de Cima, inclusive as terras do Capão do Gouveia.
Consta haver penhoras, arrestos e indisponibilidades sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 652.061,27.
EXPEÇA A SECRETARIA O TERMO DE PENHORA, intimando-se o exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Após, expedido o termo de penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:28
Deferido em parte o pedido de GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703063-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Considerando o valor vindicado e para evitar excesso de penhora, fica o autor intimado a indicar sobre quais imóveis pretende que recaia a constrição.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703063-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 189198103.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos encontrados em nome da empresa CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de julho de 2024 às 11:10:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703063-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO 1.
Junte a empresa executada cópia da cédula de identidade da subscritora da procuração acostada no ID 201771674.
Prazo: 5 dias. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Sabe-se que a defesa neste tipo de ação é realizada mediante a apresentação de embargos, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 917 e §1º, do CPC).
Ademais, os embargos devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC), de modo que a apresentação de peça mencionada demonstra inequívoca inadequação da via eleita.
Assim, rejeito os requerimentos formulados na petição ID 202848499, deixando de excluí-la para manter os documentos que a instruem. 3.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou embargos à execução, cujo termo inicial será o comparecimento espontâneo da demandada (ID 201771671), no dia 25/06/2024.
Após, prossiga-se nos termos do ID 189198103.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 17:56:13.
Documento Assinado Digitalmente -
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:14
Outras decisões
-
03/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:53
Mandado devolvido dependência
-
23/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 07:53
Mandado devolvido dependência
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:55
Deferido o pedido de GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 22:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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