TJDFT - 0704344-17.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 19:05
Expedição de Alvará.
-
03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704344-17.2024.8.07.0019 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: PRISCILLA CRISTIANE VENERA Polo Passivo: MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por PRISCILLA CRISTIANE VENERA (ID 198535312).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público postulou pelo deferimento do pedido (ID 201614757).
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas: (a) depois de ouvido o Ministério Público; (b) caso não exista dúvidas sobre o direito de posse ou de propriedade sobre as quais recai; e (c) na hipótese de não mais interessarem ao processo.
No caso dos autos, a requerente comprovou a propriedade do bem que pretende restituir, que, conforme manifestação do Ministério Público, não mais interessa para a investigação ou para a instrução processual.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido e determino a restituição do veículo VOLVO/FH12380 4X2T, Fabricação/Modelo2002/2003, Renavam79010324, PlacaAKL7794 para PRISCILLA CRISTIANE VENERA.
Por conseguinte, extino o encargo de depositário fiel imposto a Bruno Leopoldino Mafra. À Serventia Judicial para as seguintes providências cartorárias: (a) Expeça-se Alvará de levantamento de bem. (b) Expeça-se carta precatória para uma das Varas Criminais da Comarca de Joinville-SC, a fim de comunicar o Juízo deprecado acerca desta decisão, bem como para solicitar: (I) que intime Bruno Leopoldino Mafra da sua exoneração do encargo de depositário fiel do veículo descrito nesta decisão; e (II) que faça cumprir o alvará de levantamento de bens expedido por este Juízo deprecante em favor da requerente. (c) Proceda-se o traslado desta decisão aos autos 0002044-36.2018.8.07.0019; (c) Intime-se o Ministério Público e a requerente, esta por meio de sua Defesa Técnica; Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
02/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/06/2024 15:50
Deferido o pedido de PRISCILLA CRISTIANE VENERA - CPF: *70.***.*30-45 (REQUERENTE).
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26/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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24/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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