TJDFT - 0704459-53.2024.8.07.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 05:09
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ILTON VAGNO MARTINS DE MORAIS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:20
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704459-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILTON VAGNO MARTINS DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ILTON VAGNO MARTINS DE MORAES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Alega o autor, em síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de empréstimo no qual sustenta a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa prevista no contrato e em determinadas cláusulas contratuais, como a que prevê a cobrança de seguro, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “a fim de limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 450,41 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse”.
No mérito, requer: a) a confirmação da tutela; b) a revisão de contrato, aplicando-se a taxa de juros pactuada; c) a condenação do requerido à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, a título de juros remuneratórios e encargos (seguro, tarifa de avaliação, registro de contrato e tarifa de cadastro).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 195662919.
O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 199394958 onde alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, discorre sobre a validade das cláusulas contratuais e afirma a ausência de abusividade na taxa de juros pactuada.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 202540529.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da falta de interesse de agir A parte ré alega a falta de interesse de agir, ao argumento de que não foi demonstrada qualquer resistência da sua parte.
Não vejo como acolher a alegação, pois a tentativa de solução do conflito pela via extrajudicial não é causa para a extinção do processo, vez que a própria Constituição da República não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, XXXV, CF/88), em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão deduzida pelo autor, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça O requerido questiona, ainda, o deferimento do benefício ao autor, ao argumento de que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira. É certo que a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte (ID 195518863) no sentido de não poder arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio em nome do requerente, com o intuito de comprovar que este seja detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ou seja, a parte ré deixou de arcar com o ônus que lhe é imputável.
Além disso, a documentação que instrui a inicial somente corrobora com a presunção de hipossuficiência financeira do autor, conforme ID’s 195518861 e 195518862.
Assim, não havendo provas de que a parte requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão do autor cinge-se ao reconhecimento de ilegalidades em determinadas cláusulas contratuais presentes no vínculo subscrito entre as partes e, em consequência, a devolução dos valores que alega terem sido pagos a maior.
As partes estão vinculadas por meio da Cédula de Crédito Bancário n. 3611685891 (ID 195518864), na qual acordaram a liberação de R$ 19.910,83 (dezenove mil, novecentos e dez reais e oitenta e três centavos), a ser pago mediante 61 prestações de R$ 557,64 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Dos juros remuneratórios O autor alega a ilegalidade na incidência dos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa aplicada (1,89%) diverge da taxa prevista no contrato, no percentual de 1,79% ao mês e 23,76% ao ano.
Com efeito, os juros remuneratórios, conhecidos na doutrina como juros compensatórios são aqueles previstos para a remuneração do capital empregado e devidos em razão de contrato de mútuo.
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira são: “... os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização do seu capital.
Comumente são convencionais ...” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 123) A questão dos limites de juros é uma das mais polêmicas que envolvem os setores político, econômico e jurídico do país desde a edição do Código Civil de 1916.
Sobre o tema o art. 192, § 3º, da Constituição Federal estabeleceu que: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: §. 3º.
As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Como se vê, a norma referida não tem aplicação imediata, reclamando a elaboração de Lei complementar que disponha sobre os conceitos nela referidas.
Este é o entendimento que tem prevalecido no ordenamento jurídico pátrio, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional. (RE 244935-RS Relator: Min.
Marco Aurélio Rel.
Acórdão Min.
Celso de Mello - 2ª Turma, 21.03.2000) Assim, o que prevalece é a legislação anterior à Constituição Federal.
O Código Civil de 2002 não disciplinou expressamente qual é a taxa de juros compensatórios.
Portanto, é de se aplicar a legislação específica para o caso.
Em 1964, o Sistema Financeiro Nacional foi reestruturado, tendo a Lei nº 4.595, daquele ano atribuído ao Conselho Monetário Nacional o poder de fixar as taxas de juros.
Dispõe o art. 4º da referida lei: Art. 4º.
Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IV - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem....
Recentemente, foi editada a Emenda Constitucional nº. 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, afastando qualquer dúvida quanto à caracterização do referido dispositivo como norma de eficácia contida, ou seja, depende de Lei complementar.
Assim, não é correto dizer que atualmente existe limite para fixação de juros, pelo menos para os contratos submetidos ao sistema financeiro nacional.
Além disso, é forçoso reconhecer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim como dos Tribunais Superiores já sedimentou a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano.
A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo esse de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Portanto, nesse ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Cumpre destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará uma sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
De outra parte, o autor alega que a taxa de juros aplicada pelo requerido (1,89%) diverge daquela prevista no contrato (1,79%).
Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer que a alegação do autor é baseada unicamente no “parecer técnico” juntado na inicial (ID 195518868) o que, à toda evidência, é insuficiente para fins de prova, por se tratar de um laudo elaborado de forma unilateral por profissional contratado pela parte.
Não fosse o bastante, a parte autora confunde e se esquece de analisar o CET – Custo Efetivo Total.
O Custo Efetivo Total (CET) é um indicador financeiro fundamental utilizado para calcular o custo total de um empréstimo, financiamento ou investimento ao longo do tempo.
Ele abrange não apenas a taxa de juros nominal, mas também todos os encargos, taxas e despesas associadas à transação financeira.
O CET fornece uma visão mais precisa do verdadeiro custo de uma operação financeira, permitindo que os consumidores e investidores comparem diferentes ofertas e tomem decisões mais informadas.
O CET foi formalmente introduzido pela Resolução nº 3.517 de 2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que estabeleceu as diretrizes gerais para o cálculo e a divulgação do CET em operações de crédito e arrendamento mercantil realizadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O contrato prevê expressamente uma taxa de juros remuneratórios de 1,79% ao mês e 23,76% ao ano, ao passo que prevê um CET de 2,46% ao mês e 33,78% ao ano.
Portanto, não há como acolher a alegação de abusividade e/ou divergência na cobrança dos juros remuneratórios.
Dos pagamentos autorizados O autor se insurge, ainda, contra o mecanismo contratual que lhe impôs a obrigação de pagamento de determinados custos administrativos operacionais, tais como o pagamento de tarifa de seguro (R$ 678,30), tarifa de cadastro (R$ 749,00), tarifa de avaliação de bem (R$ 485,00) e registro de contrato (R$ 402,00).
Inicialmente, é forçoso reconhecer que as partes entabularam contratualmente a cobrança das tarifas acima descritas, sendo que houve a autonomia da vontade para aderir ao contrato formatado.
Da tarifa de seguro (R$ 678,30) Relativamente à despesa com a contratação de seguro, é forçoso reconhecer que as partes entabularam a tarifa no valor de R$ 678,30 (seiscentos e setenta e oito reais e trinta centavos). É certo que o seguro se trata de um pacto acessório ao contrato de financiamento e que oferece uma garantia adicional à instituição financeira, uma vez que reduz o risco da não recuperação do crédito concedido.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a temática da validade da cláusula que prevê a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.639.529/SP, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, no qual houve a formação da seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259 - SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) A presente tese está consolidada no tema 972 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris: É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil. À luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n° 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar (fl. 299, sem destaques no original) Em outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros.
Confira-se: Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 298, sem grifos no original) Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.
Nesse passo, a primeira questão que vem à tona (...) é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (...) Nos casos da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presentes autos: 5.
Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. (...) Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).
Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Como se vê, houve o reconhecimento expresso de que a inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, devendo, entretanto, e sob a ótica das regras consumeristas, ser respeitada a liberdade do consumidor, seja quanto à decisão de contratar ou não o seguro, seja quanto à escolha da seguradora.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que o autor não apresenta nenhuma alegação no sentido de que houve o cerceamento da sua liberdade de contratar.
Da leitura da petição inicial verifico que, na verdade, não foi apresentado nenhum fundamento concreto para a pretensão de nulidade da cláusula que estabeleceu a contratação e o pagamento de seguro.
Além disso, do anverso do contrato (ID 195518864 - Pág. 14) observo que o seguro foi contratado com instituição diversa da requerida, o que, por si só, afasta a alegação de venda casada.
Frisa-se que a cláusula que estipula o pagamento de seguro foi redigida de forma legível, de onde se conclui que o autor teve pleno conhecimento acerca da disposição contratual no momento da celebração do negócio.
Desse modo, e ausente qualquer prova em sentido contrário, não há como reconhecer que houve desrespeito à liberdade de contratar, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na tarifa de seguro.
Em consequência, também improcede o pedido de ressarcimento em dobro da referida tarifa.
Da Tarifa de Cadastro (R$ 749,00) O autor questiona a cobrança de uma tarifa de cadastrado, convencionada no valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais).
Trata-se de cláusula contratual fruto da autonomia da vontade das partes, escrita de forma clara e compreensível, localizada na primeira folha do anverso do contrato, não havendo como ser reconhecida nenhuma mácula.
O fato de o banco auferir renda com outras modalidades de atividade financeira, não lhe impede de pactuar a imposição do custo dos procedimentos de consulta, pois o contrato é feito, em especial, pelo interesse do próprio consumidor que pretende abrir uma linha de crédito.
Ora, a tarifa de cadastro visa a custear a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
A Resolução nº 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, descrevendo de forma expressa a autorização para a cobrança da tarifa de abertura de crédito no art. 3º, I.
Por esta razão, o egrégio TJDFT já foi instado a se manifestar em vem reconhecendo a validade da cláusula contratual que autoriza a cobrança da tarifa.
Vejamos: 4.
A tarifa de cadastro é admitida em face da necessidade de remunerar serviços específicos, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. (Acórdão n.879273, 20130111448925APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2015, Publicado no DJE: 09/07/2015.
Pág.: 314) 5.
Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrados pelas instituições financeiras. 6.
Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.877354, 20120710364073APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015.
Pág.: 390) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. (Acórdão n.876219, 20130111498142APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015.
Pág.: 137) A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 618, 619, 620, 621) e, atualmente, encontra-se sumulada no Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
O contrato objeto dos autos foi celebrado em abril de 2021, ou seja, é admissível a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre as partes, na forma realizada.
Portanto, neste aspecto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Em consequência, também improcede o pedido de devolução do valor pago.
Da tarifa de avaliação (R$ 485,00) As partes pactuaram, ainda, o pagamento de uma tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais).
No tocante à validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifa de avaliação de bem, é certo que havia uma falta de unicidade na jurisprudência.
Todavia, com a introdução do sistema de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC) no novo Código de Processo Civil, passa a ser criado mecanismo para unificação dos entendimentos.
Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp n. 1.578.553/SP atribuiu ao julgamento o rito dos recursos repetitivos, sendo, ao final, proferida a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Ao final do julgamento houve a formação da tese n. 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, conforme manifestou o BCB em seu parecer.
Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do referido parecer: 54.
De se ver, portanto, que a cobrança para o registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento do veículo tem como suportes normativas disposições alheias à regulação bancária em sentido estrito.
Trata-se de cobrança embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, que não se encontra regulada pelas normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central, o que, naturalmente, não lhe prejudica, por si só, a validade.
Em outras palavras: não se trata, em rigor, de tarifa bancária, regulada pela Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e demais normas bancárias conexas, nem se refere a um serviço financeiro classificável como essencial, prioritário, especial ou diferenciado. 55.
Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. ..................................... 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V- avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” 58.
Não se trata, como considerou o juízo de 1º grau, de cobrança embasada no inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2009, mas, nem por isso, é proibida.
Seu amparo normativo é outro: o disposto no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007 (fls. 187 s.) Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. (...) Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, “recebido em garantia”, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: ............................
VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; ..............................
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. (...) Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. (...) Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...........................
VI – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ........................... (...) Por fim, no que tange à tarifa de registro de contrato, valem as mesmas acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle de onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Cumpre destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará uma sentença sem fundamentação e, em consequência, passível de anulação.
Frisa-se, ainda, que o recurso acima descrito se amolda perfeitamente à presente situação fática e jurídica, porquanto estamos diante de uma pretensão de revisão de contrato bancário celebrado após 30.04.2008 (marco temporal estabelecido na tese), no qual houve a pactuação da tarifa de avaliação do bem.
Não há que se falar, portanto, em afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC).
Registre-se, por fim, que a pretensão da autora de ver declarada a nulidade da referida cláusula tem como fundamento a alegação de “ilegalidade”.
Isto é, a causa de pedir da pretensão de nulidade e de ressarcimento é o cabimento (ou não) da cobrança.
Desse modo, não havendo qualquer alegação de abusividade por serviços não prestados e/ou de onerosidade no valor cobrado, ressalvas expressas no julgamento acima reproduzido, é forçoso reconhecer a validade da tarifa questionada, pois não conflita com a regulação bancária, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ.
Em consequência, é imperiosa a improcedência do pedido, neste ponto.
Da tarifa de registro de contrato (R$ 402,00) As partes também pactuaram o pagamento de uma tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
No tocante à validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifa com registro do contrato, é certo que havia uma falta de unicidade na jurisprudência.
Todavia, com a introdução do sistema de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC) no novo Código de Processo Civil, passa a ser criado mecanismo para unificação dos entendimentos.
Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp n. 1.578.553/SP atribuiu ao julgamento o rito dos recursos repetitivos, sendo, ao final, proferida a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Ao final do julgamento houve a formação da tese n. 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, conforme manifestou o BCB em seu parecer.
Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do referido parecer: 54.
De se ver, portanto, que a cobrança para o registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento do veículo tem como suportes normativas disposições alheias à regulação bancária em sentido estrito.
Trata-se de cobrança embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, que não se encontra regulada pelas normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central, o que, naturalmente, não lhe prejudica, por si só, a validade.
Em outras palavras: não se trata, em rigor, de tarifa bancária, regulada pela Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e demais normas bancárias conexas, nem se refere a um serviço financeiro classificável como essencial, prioritário, especial ou diferenciado. 55.
Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. ..................................... 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V- avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” 58.
Não se trata, como considerou o juízo de 1º grau, de cobrança embasada no inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2009, mas, nem por isso, é proibida.
Seu amparo normativo é outro: o disposto no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007 (fls. 187 s.) Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. (...) Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, “recebido em garantia”, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: .................................
VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; .................................
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. (...) Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. (...) Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...........................
VI – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ......................... (...) Por fim, no que tange à tarifa de registro de contrato, valem as mesmas acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle de onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Repiso que o precedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará uma sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Frisa-se, ainda, que o recurso acima descrito se amolda perfeitamente à presente situação fática e jurídica, porquanto estamos diante de um contrato bancário celebrado após 30.04.2008 (marco temporal estabelecido na tese), no qual houve a pactuação da tarifa de registro de contrato.
Não há que se falar, portanto, em afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC).
Registre-se que a pretensão do autor, neste ponto, funda-se na suposta ausência de prova da efetiva realização do serviço, o que não merece acolhida, diante da consulta realizada ao sítio eletrônico do Detran/DF, a qual demonstra que houve a anotação do registro de alienação fiduciária junto à instituição financeira requerida.
Assim, se o contrato foi registrado junto ao órgão de trânsito é certo que os serviços custeados pela tarifa em questão foram efetivamente prestados, não havendo que se falar em abusividade.
Em consequência, demonstrada a prestação dos serviços de registro e ausente qualquer alegação de onerosidade no valor cobrado, ressalvas expressas pelo STJ no julgamento acima reproduzido, não há acolher a alegação de abusividade na tarifa e, tampouco, determinar a devolução da quantia paga.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, todavia, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (decisão de ID 195662919), razão pela qual, com relação a ele, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704459-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILTON VAGNO MARTINS DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
Documento assinado digitalmente -
23/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:43
Outras decisões
-
19/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704459-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILTON VAGNO MARTINS DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:19
Outras decisões
-
02/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 08:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ILTON VAGNO MARTINS DE MORAIS em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 23:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 23:29
Declarada incompetência
-
03/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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