TJDFT - 0726118-60.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Gratuidade de justiça.
Impugnação.
Pessoa natural.
Declaração firmada.
Presunção de veracidade.
Ausência de prova da suficiência financeira.
Rejeição.
Ação de extinção de condomínio.
Partilha.
Ausência de impugnação no momento oportuno.
Preclusão.
Litigância de má-fé.
Aplicação de multa.
Descabimento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a extinção de condomínio sobre o veículo Nissan Versa, assegurando ao réu o direito de preferência para a aquisição do bem mediante depósito de 50% do valor de mercado e, na falta de interesse do réu e ausência de venda particular em 30 dias, estabelecendo que será realizada a venda judicial por, no mínimo, o valor da Tabela FIPE, com divisão igualitária do valor apurado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se é juridicamente possível a extinção do condomínio com a consequente partilha do veículo em questão.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural não seja absoluta, admitindo prova em contrário, a suficiência financeira deve ser provada por quem alega o fato. 3.1.
A apelada não se desincumbiu de provar que a situação econômico-financeira do apelante lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. 4.
Em que pese a alegação de que o veículo partilhado não lhe pertence, as alegações trazidas pelo apelante revelam uma tentativa indevida de modificar, pela via processual inadequada, decisão já transitada em julgado, que determinou a partilha do veículo em questão. 5.
Nada obstante, ainda que tenha havido eventual alienação a terceiro, tal circunstância não exime o apelante da obrigação de partilha, sendo plenamente cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, de modo a assegurar à apelada a justa percepção de seu quinhão. 6.
Para a aplicação das sanções por litigância de má-fé, exige-se prova inequívoca de que a parte praticou alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, com demonstração de dolo e prejuízo. 6.1.
O apelante apenas se limitou a exercer o direito de recorrer, constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal, não havendo elementos que evidenciem intenção dolosa ou conduta revestida de má-fé.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, incs.
II, III e V; art. 99, § 3º; e art. 435, p.u.; CFRB, art. 5º, inc.
LV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0703229-59.2017.8.07.0001, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 6/11/2019; TJDFT, AGI 0716631-06.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 27/09/2023; TJDFT, AGI 0721336-47.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 23/8/2023; TJDFT, APC 0749283-67.2019.8.07.0016, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 6/7/2023. -
28/08/2025 14:55
Conhecido o recurso de RODRIGO ELIAS MACHADO - CPF: *02.***.*83-04 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 11:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/05/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestações
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06/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/04/2025 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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