TJDFT - 0728278-13.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:32
Baixa Definitiva
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04/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:32
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença (ID 63200398) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial e o condenou a pagar ao autor a quantia de R$ 683,71 (seiscentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63200400).
Isento de preparo. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ocorrência da prescrição.
Defende a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional ou de renúncia à prescrição (Tema 1109 STJ).
Alega que a declaração emitida pela administração pública não pode ser vista como um ato de reconhecimento de débito.
Pede a reforma da sentença, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 4.
Em contrarrazões (ID 63200404), o recorrido refuta as alegações do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Sem razão o recorrente. 6.
Como é cediço, a pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar a dívida (art. 1º do Decreto 20.910/32). 7.
No caso, a pretensão do autor, ora recorrido, diz respeito a créditos relativos aos períodos de 12/2011, 12/2021, 10/2005 e 03/2005 a 05/2005, conforme relatório de "Acompanhamento dos Pedidos por Matrícula - Detalhe", emitido pela própria Administração Pública em 06/07/2023 (ID 63200376), de modo que o prazo prescricional referente aos aludidos créditos se encerrou (ou se encerrará, conforme o caso) em 12/2016, 12/2026, 10/2010 e 03/2010 a 05/2010, respectivamente.
Considerando que os pedidos administrativos formulados pelo autor ocorreram em 2012 (Pedido 000001/2012, para os créditos de 12/2011), 2022 (Pedido 000002/2022, para os créditos de 12/2021), 2006 (Pedido 000025/2006, para os créditos de 10/2005) e 2006 (Pedido 000094/2006, para os créditos de 03/2005 a 05/2005), não há falar em ocorrência da prescrição, haja vista que os respectivos pedidos foram formulados dentro do período do prazo prescricional. 8.
Vale lembrar o teor do art. 4º do Decreto 20.910/32: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
O reconhecimento da dívida e a consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
No caso, a Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores emitida pela Gerência de Cadastro da Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 63177433) corrobora a suspensão do prazo prescricional, na medida em que indica que os créditos "serão pagos de acordo com o estabelecido nos artigos 86, 88 e 88-A do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, na Portaria nº 447 de 27 de setembro de 2018, da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplag), e no Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020". 9.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR, o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que, por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos, o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: “5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
Portanto, em consonância com o entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a própria administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da disponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição. 10.
Nesse sentido: Acórdão 1857917, 07232483120238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1857528, 07383829820238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/08/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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