TJDFT - 0726566-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
20/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Sem custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria. -
15/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 21:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:38
Homologada a Transação
-
13/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:19
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/03/2025 11:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
17/03/2025 11:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/03/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726566-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES Decisão A parte autora requereu a conversão da execução em ação de conhecimento.
Assim, à falta de competência deste juízo para o julgamento da aludida ação, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da lei 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:30
Declarada incompetência
-
16/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726566-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES Decisão Na petição retro, para os fins da decisão ID 206467776, tópico 2, afirma o exequente desconhecer a eventual existência da causa debendi dos cheques devolvidos pelo motivo 21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador.
Noutro prisma, argui que a indicação do motivo 22 ("Divergência ou insuficiência de assinatura") pela instituição financeira não macula o título executivo.
Destaca que, nos termos do art. 700, CPC, o pleito monitório não depende de que a obrigação seja certa, líquida e exigível.
A despeito das colocações do exequente, ainda se está diante de ação de execução.
Entretanto, infere-se que ventila a possibilidade de conversão.
Se é assim, venha nova exordial própria à monitória, na qual poderá abranger todos os títulos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Agora, se o intento do autor for o de prosseguir com a execução, volvam os autos conclusos para extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726566-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES Decisão 1.
Na petição retro, o exequente supre a impropriedade identificada no tópico 2 da decisão ID 202637288, ao identificar que subscreveu o endosso RODRIGO BATISTA LONDE COUTO, sócio com poderes de administração da pessoa jurídica beneficiária original dos cheques em execução (ID 204865319, cláusula oitava).
Porém, deixou de decotar os cheques devolvidos pelo motivo 22 ("Divergência ou insuficiência de assinatura").
Posto isso, ao exequente para cumprimento da providência (ID 202637288, tópico 1). 2.
Sem embargo, vê-se que os demais cheques foram devolvidos pelo motivo 21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador.
Tratando-se a emitente/executada de pessoa física e a beneficiária original de pessoa jurídica, devido a possibilidade de que os cheques possam ter sido emitidos para adimplir operação comercial e sustados pela não conclusão do negócio, informe o exequente se possui conhecimento da existência de eventual relação negocial entre as partes e dos motivos que possam ter levado a executada a sustar as cártulas.
A informação é relevante, já que o exequente recebe os cheques por endosso, para os fins do art. 916, CPC (princípio da inoponibilidade das exceções pessoais).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726566-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES Decisão Nada a prover no tocante a prevenção resultante da Execução 0726378-40.2024.8.07.0001, por fundada em distinta cártula de cheque.
Prosseguindo, emende-se a petição inicial no seguinte sentido: 1.
Dentre os 05 cheques executados (ID 202310301), 02 deles foram devolvidos pelo motivo 22 ("Divergência ou insuficiência de assinatura"), a prejudicar o atributo da certeza da obrigação de pagar.
Nesse sentido: "2.
A impugnação do cheque pelo banco impôs ao título uma insegurança que fulminou a certeza da obrigação, a sua liquidez.
Neste sentido, a ação de execução estava fundada em título ilíquido, o que demonstra a ausência de requisitos formais da certeza e da exigibilidade que a lastreasse (art. 803, inc.
I, do CPC), impondo a nulidade à execução." (Acórdão 1788117, 07392989020178070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses lindes, sobeja ao exequente decotar da execução os cheques devolvidos pelo motivo 22 ou promover a conversão da execução para o rito cabível.
Caso deseje prosseguir com a execução a partir dos demais cheques, deverá oferecer nova petição inicial e planilha do débito, escoimando, naturalmente, os acometidos pelo motivo 22. 2.
Os cheques exequendos (ID 202310301) foram emitidos nominalmente em favor de terceiro - CONTACTY.
Na margem direita dos versos dos títulos, visualiza-se um carimbo com a denominação do beneficiário originário, sobre o qual repousa uma rubrica, sinalizando a possível existência de endosso em branco, quando se transmite o direito estampado no título a pessoa não identificada, tornando-o ao portador, mediante a aposição de simples assinatura do credor primitivo no verso da cártula.
Sucede que vem se entendendo pela irregularidade do endosso quando firmado em nome do beneficiário pessoa jurídica sem identificação do autor da assinatura materializadora do ato cambial, já que não se sabe se o subscritor dispõe de poderes para endossar, como se passa no caso vertente.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO MONITÓRIO - CHEQUE NOMINAL - PESSOA JURÍDICA - ENDOSSO - IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSANTE - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. - Cuidando-se de cheque emitido em favor de pessoa jurídica, a rubrica aposta o verso do título, sem possibilidade de identificação, é insuficiente para caracterizar o endosso em branco da cártula, não possuindo o portador, consequentemente, legitimidade para postular direito de terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.062540-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024).
Destarte, incumbe ao exequente convolar a execução para o rito pertinente. 3.
Caso o exequente converta o feito para novo rito, o processo será redistribuído para um das varas cíveis de Brasília, sem necessidade de nova conclusão.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:05
Denegada a prevenção
-
02/07/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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