TJDFT - 0721981-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:28
Outras decisões
-
15/10/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721981-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, embargante, ajuizou embargos à execução em face de CBA - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, embargado, nos autos da execução de título extrajudicial registrada sob o número 0709414-69.2024.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
A execução originária possui como objeto o pagamento de duplicatas mercantis, com valor de R$ 24.667,15 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), referentes à venda de mercadorias realizadas pelo embargado à embargante.
A embargante alega que a execução é nula de pleno direito, por inexistência de título executivo extrajudicial válido, uma vez que está baseada em notas fiscais que não possuem força executiva nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil.
Requer a distribuição por dependência aos autos da execução principal e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, argumentando que há risco de dano grave e de difícil reparação caso a execução prossiga sem o trânsito em julgado dos presentes embargos.
Na petição inicial dos embargos, a embargante narra que a execução foi proposta com base em notas fiscais e outros documentos que, segundo o art. 784 do CPC, não configuram títulos executivos extrajudiciais.
Afirma que, apesar dos documentos apresentados pelo embargado, não há comprovação de aceitação das duplicatas pela embargante, tampouco protestos válidos que permitam o uso desses documentos como títulos executivos, conforme exige a Lei 5.474/68.
A embargante fundamenta seus argumentos jurídicos no art. 783 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a necessidade de o título executivo ser líquido, certo e exigível, características que, segundo a embargante, não estão presentes nas notas fiscais que instruem a execução.
Além disso, alega que o art. 803 do CPC prevê a nulidade da execução quando o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível.
A embargante também invoca o art. 15 da Lei 5.474/68, que regula a cobrança de duplicatas, afirmando que os requisitos para a execução desses títulos não foram atendidos, especialmente a falta de protesto válido e de comprovação da entrega das mercadorias.
Diante do exposto, a embargante formula os seguintes pedidos: a) atribuição de efeito suspensivo aos embargos até o trânsito em julgado; b) declaração de nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido; c) condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 198848474 a 198848485.
A decisão de recebimento dos embargos, ID 198875086, acolheu a petição inicial e deferiu o efeito suspensivo, determinando a intimação do embargado para apresentar impugnação no prazo legal.
O embargado, em sua impugnação aos embargos, ID 202385630, sustenta que as notas fiscais apresentadas configuram títulos executivos extrajudiciais, com base no art. 784, I, do CPC e na Lei 5.474/68, que regula a cobrança de duplicatas.
Argumenta que a embargante reconheceu parcialmente a dívida ao efetuar pagamentos parciais de uma das notas fiscais e que as demais estão devidamente protestadas, o que confere executividade às duplicatas.
Alega ainda que as tentativas de cobrança extrajudicial foram infrutíferas, justificando o ajuizamento da execução.
O embargado requer a improcedência dos embargos e a manutenção da execução nos seus exatos termos, com a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A impugnação foi instruída com documentos comprobatórios dos protestos e da entrega das mercadorias, IDs 202385632 a 202387800.
As partes dispensaram a audiência de conciliação e a dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 15 da Lei 5.474/68 veicula a norma segundo a qual é licita a execução extrajudicial fundada em duplicada não aceita, desde que haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha comprovadamente recusado o aceite.
No caso concreto, as notas fiscais 242990, 245284 e 252319 (ID 198848485 – pág. 29-31) relacionam as mercadorias que foram comprovadamente recebidas pela executada, conforme comprovantes ID 198848485 – pág. 46, 47 e 48.
Soma-se ao comprovante de entrega e recebimento das mercadorias os respectivos instrumentos de protesto e materialização das duplicatas por indicações, no ID 198848485 – pág. 32-45.
Assim, reputo que as duplicatas indicadas nos autos satisfazem integralmente o conteúdo jurídico do art. 15 da Lei 5.474/68, não havendo falar em nulidade da execução por deficiência do título.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721981-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Esclareçam as partes eventual interesse na audiência de conciliação.
Prazo: 5 dias.
Não havendo interesse no ato conciliatório, anote-se conclusão para julgamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721981-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Observa-se do ID 203055390 que a parte embargante já manifestou seu desinteresse na produção de provas.
Diante disso, intime-se s parte embargada a especificar as provas que pretende produzir no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721981-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO À Secretaria: 1.
Intime-se a parte embargante a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pela embargada. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:57
Outras decisões
-
01/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 19:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:16
Deferido o pedido de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-53 (EMBARGANTE).
-
03/06/2024 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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