TJDFT - 0713493-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:14
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA PINTO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713493-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA ISABEL DA SILVA PINTO SENTENÇA A parte requerente informa a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida (ID 198663885).
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência de agir (CPC, art. 485, VI).
Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual.
Libere-se eventuais restrições voa Renajud.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Documento datado e assinado digitalmente. cff -
28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 08:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/05/2024 08:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA PINTO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:28
Outras decisões
-
17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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20/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:47
Outras decisões
-
04/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:51
Outras decisões
-
24/07/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/06/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 10:20
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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