TJDFT - 0709217-05.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:47
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/01/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 18:46
Desentranhado o documento
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24/01/2025 18:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
24/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709217-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GABIA JORANY PAIVA DE SALES DECISÃO 1) Em face de pedido expresso do credor, inclua-se o nome da executada no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC. 2) Indefiro, por ora, o pedido de penhora salarial, uma vez que existem outras medidas menos gravosas à devedora a serem anteriormente realizadas. 3) Intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:48
Deferido em parte o pedido de RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*08-11 (REQUERENTE)
-
04/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:27
Outras decisões
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19/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/11/2024 21:36
Recebidos os autos
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11/11/2024 21:36
em cooperação judiciária
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11/11/2024 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GABIA JORANY PAIVA DE SALES em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/09/2024 00:47
Processo Desarquivado
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24/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABIA JORANY PAIVA DE SALES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/08/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 11:03
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0709217-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GABIA JORANY PAIVA DE SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 19/08/2024 às 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, às 21:06:45. -
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709217-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GABIA JORANY PAIVA DE SALES DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o requerido advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 2) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 3) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 4) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 21:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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17/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709217-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GABIA JORANY PAIVA DE SALES DECISÃO 1) Para que haja uma nota promissória, é necessário que o documento contenha todos os requisitos do artigo 75, da Lei Uniforme de Genebra: - a denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; - a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; - a época do pagamento; - a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; - o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; - a indicação da data em que emitida e do lugar onde a nota promissória é passada; - a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
No caso concreto, os documentos com vencimento em 11.12.2023, 11.01.2024, 11.02.2024 e 11.03.2024 não podem ser considerados notas promissórias, eis que não há indicação da data em que emitidos.
Neste sentido, a Súmula 19 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “A data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento”.
Note-se que, muito embora ela possa circular sem requisito essencial, esse deverá ser preenchido até o momento da execução, sob pena de não ser considerada título executivo (arts. 54, III, § 1º, 39 e 56 do Decreto 2044/1908).
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Diante do formalismo que envolve a nota promissória, para que possa ser considerada título executivo, deve conter, dentre outros requisitos considerados essenciais, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga.
Apesar de a nota promissória poder circular sem esse requisito essencial, eis que seu portador poderá completá-la, não pode ser objeto de ação de execução sem que esteja revestida de todos os requisitos essenciais.
A irregularidade poderia ter sido suprida; porém, uma vez apresentadas para cobrança e perfectibilizada a relação processual, não há mais oportunidade para fazê-lo, deixando, dessa forma, de ostentar a qualificação de título de crédito. (Acórdão n.383930, 20060111075100APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2009, Publicado no DJE: 03/11/2009.
Pág.: 95) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS SEM O NOME DO BENEFICIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE SUA TITULARIDADE AO PORTADOR.
MANDATO PARA COMPLETÁ-LA NÃO EXERCIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
Se a parte ré, devidamente intimada, chega atrasada para a audiência de instrução e julgamento, sem apresentar justificativa para seu atraso, já com a sentença proferida, após a decretação de sua revelia, não há como, dos efeitos desta, irresignar-se - mormente quando não se fazem presentes quaisquer das hipóteses excepcionadas nos incisos do art. 320 do CPC, que aqui poderia ser aplicado por analogia. 2.
A Nota Promissória, emitida sem um de seus requisitos essenciais, qual seja: "o nome da pessoa a quem deve ser paga" (inc.
III do art. 54 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908), pode assim circular até o momento de sua apresentação para a cobrança, presumindo-se ser, quem a possui, seu proprietário e ter mandato para completá-la (§ 1º, do art. 54 e art. 39 c/c o art. 56 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908). 3.
Entretanto, em sendo apresentada à cobrança, mormente judicial, sem este requisito essencial, perde sua característica de titulo de crédito, mas não o seu valor creditício, justificando, portanto, que seja cobrada por ação de conhecimento. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.154206, 20010410095885ACJ, Relator: BENITO TIEZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/05/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 27/05/2002.
Pág.: 51) Diante do exposto, não há título executivo, razão pela indefiro a inicial e extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil, em relação os documentos que indicam vencimento em 11.12.2023, 11.01.2024, 11.02.2024 e 11.03.2024.
A execução prosseguirá apenas em relação às notas promissórias com vencimento em 11.04.2024, 11.05.2024 e 11.06.2024. 2) Fica o autor ciente de que tem até a data da audiência para apresentar o comprovante de rendimentos requeridos ou os extratos bancários, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3) Emende-se a inicial para: a) apresentar nova inicial tratando apenas das notas promissórias acima indicadas; c) apresentar nova planilha de débito; Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Autorizo a devolução ao autor das notas promissórias com vencimento em 11.12.2023, 11.01.2024, 11.02.2024 e 11.03.2024.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 22:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:02
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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