TJDFT - 0752728-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752728-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUILA FREITAS DE BRITO EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE SILVA BESERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luíla Freitas de Brito em face de Francisco Beserra de Oliveira e Ricardo Alexandre Silva Beserra.
Consta dos autos que, no ID 209998973, houve sentença homologatória, que reconheceu os limites da responsabilidade entre a autora e um dos réus (Ricardo Alexandre Silva Beserra), decisão esta que transitou em julgado.
A homologação judicial tem natureza de sentença com força de título executivo, fazendo coisa julgada material entre as partes (arts. 487, III, “b”, e 502 do CPC), não sendo possível à parte autora rediscutir a matéria já definitivamente decidida.
Assim, eventuais pretensões de ampliar os efeitos da decisão homologatória, ou de rediscutir pontos acobertados pela coisa julgada, são juridicamente inviáveis.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “A decisão homologatória, uma vez transitada em julgado, faz coisa julgada material e impede a rediscussão da matéria decidida, ainda que sob novos fundamentos.” (STJ, REsp 1.348.364/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 24/09/2013).
No mesmo sentido, o TJDFT: “O acordo homologado judicialmente, transitado em julgado, faz coisa julgada material, constituindo título executivo judicial, não se admitindo rediscussão em sede de cumprimento de sentença.” (TJDFT, Acórdão 1327720, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz João Luís Fischer Dias, DJe 23/08/2021).
Diante disso, indefiro o pedido formulado pela autora, mantendo íntegra a decisão de ID 244271292, a qual determinou a retirada da parte FRANCISCO BESERRA DE OLIVEIRA do polo passivo dos autos.
Preclusa esta decisão, intime-se a autora para anexar a planilha de cálculos atualizada, nos termos do já determinado, no prazo de 5 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:00
Indeferido o pedido de LUILA FREITAS DE BRITO - CPF: *81.***.*14-74 (EXEQUENTE)
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUILA FREITAS DE BRITO em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 03:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:56
Outras decisões
-
09/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:38
Outras decisões
-
06/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BESERRA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 22:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:00
Outras decisões
-
28/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:12
Outras decisões
-
27/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2025 05:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:12
Outras decisões
-
04/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
17/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752728-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUILA FREITAS DE BRITO REQUERIDO: RICARDO ALEXANDRE SILVA BESERRA, FRANCISCO BESERRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para tentativa de bloqueio de numerários da parte devedora, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias.
Valor do débito: R$789,90 (ID 219482350).
CPF: *53.***.*20-91.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:45
Deferido o pedido de LUILA FREITAS DE BRITO - CPF: *81.***.*14-74 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:56
Outras decisões
-
04/11/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 15:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BESERRA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:59
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA BESERRA em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUILA FREITAS DE BRITO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752728-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUILA FREITAS DE BRITO REQUERIDO: RICARDO ALEXANDRE SILVA BESERRA, FRANCISCO BESERRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da entrada do acordo firmado entre as partes, no valor de R$338,58 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), bem como para tomar ciência de que deverá pagar o valor de R$131,65 (cento e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), referente a 1ª parcela, até 06/10/2024.
O pagamento deverá ser feito diretamente na conta bancária da credora.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:34
Outras decisões
-
19/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752728-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUILA FREITAS DE BRITO REQUERIDO: RICARDO ALEXANDRE SILVA BESERRA, FRANCISCO BESERRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre a parte autora e o requerido Ricardo Alexandre Silva Bezerra (ID 206757362 e ID 209341600), pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:49
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:49
Homologada a Transação
-
03/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752728-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUILA FREITAS DE BRITO REQUERIDO: RICARDO ALEXANDRE SILVA BESERRA, FRANCISCO BESERRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 1.128,48 (um mil cento e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
No mandado, faça constar que o executado deverá informar nos autos sobre sua eventual opção de não aderir ao Juízo 100% digital, hipótese em que, não o fazendo na primeira oportunidade, será entendido que opta pelo Juízo 100% digital.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via bacenjud e renajud, (CPF/CNPJ: *97.***.*60-15 e *53.***.*20-91) caso em que, ainda assim restando infrutífera a penhora, o processo será extinto, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Não havendo citação, procedam-se às diligências via bacenjud e renajud, com vistas a localizar o endereço da parte executada, renovando-se o mandado de citação nos endereços encontrados.
Procedida a penhora integral do débito e não optando o devedor em se utilizar do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, para que o devedor, caso queira, apresente embargos do devedor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:22
Outras decisões
-
27/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/06/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702231-47.2024.8.07.0001
Antonio Amancio Braz
Comercial Agricola Donatelli LTDA
Advogado: Maria Catarina Bustos Catta Preta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 19:20
Processo nº 0709217-05.2024.8.07.0005
Ricardo Vieira do Nascimento
Gabia Jorany Paiva de Sales
Advogado: Alessandra da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 23:02
Processo nº 0721645-65.2023.8.07.0001
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
Joel Martins Reis
Advogado: Mariana de Oliveira Doreto Campanari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 14:18
Processo nº 0721645-65.2023.8.07.0001
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
Joel Martins Reis
Advogado: Mariana de Oliveira Doreto Campanari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 13:52
Processo nº 0740392-68.2020.8.07.0001
Tania de Souza Dias Goncalves
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Joao Felipe de Oliveira Brito Blom
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 10:51