TJDFT - 0722390-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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04/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 11:04
Desentranhado o documento
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19/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:52
Outras decisões
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16/05/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:58
Outras decisões
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14/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722390-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY PIRES QUARESMA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para que se manifeste em termos de quitação considerando o depósito realizado nos autos ao ID 232659520.
Na oportunidade, esclareça nominalmente o valor que pretenda levantar.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:50
Outras decisões
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25/04/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SHIRLEY PIRES QUARESMA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722390-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY PIRES QUARESMA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém erro material no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Diferentemente do que alega o requerido/embargante, estamos diante de uma ação de natureza declaratória, de modo que a jurisprudência deste e.TJDFT entende que a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido com a declaração.
Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência de critérios acerca da base de cálculo da verba (valor da condenação, proveito econômico e apreciação equitativa). 2.
Havendo cumulação de pedidos de cunho declaratório e condenatório, os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico de forma a abranger a integralidade da prestação jurisdicional deferida na sentença. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1893924, 07049653920228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ORDEM PREFERENCIAL.
REGRA GERAL.
APLICAÇÃO.
EQUIDADE.
EXCEPCIONAL.
SUBSIDIÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURÁVEL. 1.
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil busca nortear a fixação dos honorários advocatícios por meio de uma regra geral objetiva que impõe a seguinte ordem de referência: o valor da condenação; o proveito econômico objetivamente aferível; e, por último, o valor atualizado da causa. 2.
Subsidiariamente, é que a regência da condenação dos honorários deve se valer da regra da equidade, somente para os casos em que seja inestimável, irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (artigo 85, §11, do Código de Processo Civil). 3.
Na ação declaratória de inexistência de dívida, o proveito econômico derivado da procedência total do pedido equivale ao valor da dívida exigida indevidamente. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1886290, 07010580520228070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada, ressalvados os esclarecimentos acima prestados.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SHIRLEY PIRES QUARESMA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/09/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722390-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY PIRES QUARESMA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora sobre os embargos de declaração opostos ao ID 211685893.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:34
Outras decisões
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19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/09/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722390-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY PIRES QUARESMA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SHIRLEY PIRES QUARESMA FERREIRA em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que terceiros firmaram, mediante fraude, uma operação de crédito com o requerido para aquisição de um veículo em alienação fiduciária, sendo emitida uma Cédula de Crédito Bancário, havendo a cobrança de parcelas do financiamento, as quais deram causa na inscrição do nome da autora no cadastro do SERASA.
Informa que tem recebido cobranças, realizadas por prepostos do requerido, por telefone e via WhatsApp, exigindo o pagamento das parcelas em atraso e a devolução do veículo financiado, Honda/HRV EXL, placa FYP9G33, adquirido na cidade de São Paulo/SP.
Discorre sobre a responsabilidade do requerido, decorrente da falha na prestação do serviço, em razão das cobranças indevidas.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência que o requerido se abstenha de realizar a cobrança dos valores e que proceda a exclusão do registro constante no Serasa, relativo à uma das parcelas cobradas, no valor de R$ 2.188,26.
No mérito, pede a concessão de gratuidade de justiça, a confirmação da tutela de urgência, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 30.000,00(trinta mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 199239895).
O Banco Itaú S/A, em sua defesa (ID 202377549), em preliminar, pugna pela necessidade de o feito tramitar em segredo de justiça, impugna o valor da causa e o pedido de concessão de gratuidade de justiça à autora.
No mérito, aduz a inexistência de falha na prestação dos serviços, alegando que a contratação se deu maneira regular, havendo a assinatura eletrônica da autora no contrato e a confirmação da autenticidade por biometria facial.
Informa que a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes e a cobrança decorrem do exercício regular do direito, que visam o adimplemento forçado do contrato de financiamento.
Discorre sobre a ausência de dano moral a ser reparado e requer, ao final, a improcedência dos pedidos constantes na peça inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 203290632).
Intimadas a especificarem provas (ID 203469480), a autora pediu o julgamento antecipado da lide e o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID’s 203857813 e 205278916).
O feito foi saneado, sendo rejeitadas as impugnações ao valor da causa e ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, bem como o de tramitação do feito em segredo de justiça.
Na mesma oportunidade, foi concedida à autora os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de depoimento pessoal da autora (ID 205640878).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil do banco requerido pelos danos que a autora afirma ter sofrido, em face das cobranças e inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, ainda que a autora se trate de consumidor equiparado.
Há, inclusive, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Toda controvérsia gira em torno da (in)existência de vínculo obrigacional entre as partes que dê suporte à negativação do nome da autora.
Isso porque, a autora sustenta a inexistência do vínculo, ao passo que o requerido alega que não houve falha na prestação do serviço. É cediço que a regra do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, impõe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, sendo que ao requerido incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
No caso dos autos, verifico que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) a fim de desconstituir o direito da autora.
Os documentos juntados pela instituição financeira indicam que a operação de Crédito Direito ao Consumidor nº23974517 e a Proposta de Adesão: Seguro Proteção Financeira foram firmados em ambiente virtual, no dia 16.01.2024, em uma revendedora de automóveis localizada na cidade de Bauru/SP (ID 202377553).
Nos referidos documentos, em divergência com os documentos apresentados pela autora, há menção de que o domicílio da contratante/autora estaria, também, localizado na cidade de Bauru/SP.
A seu turno, a parte autora, para comprovar o seu domicílio, juntou conta da Concessionária de Saneamento de Goiás, referente ao mês de abril/2024, indicando estar domiciliada na Rua E, Etapa I, nr CS02, Jardim Céu Azul, Valparaíso/GO (ID 199153488).
Além do boleto de cobrança da tarifa de água/esgoto, apresentou recibo de pagamento de salário, do mês de abril/2024, no qual há indicação de ser funcionária da empresa B2B Serv.
Adm.
E Conservação Facilities Ltda, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais, estando a empresa localizada no SBIS Q.01, conjunto B, lote 12, sala 202, Brasília-DF, recebendo um salário líquido de R$1.468,40 (ID 199153493).
Destaco, ainda, que, da leitura das Condições Especificas de Operação de Crédito Direito ao Consumidor (CDC) veículos (ID Num. 202377553 - Pág. 4) há indicação dos valores da operação financeira, constando que no momento da compra houve o pagamento de uma entrada no valor de R$30.000,00(trinta mil reais) e o financiamento da quantia de R$64.200,00(sessenta e quatro mil e duzentos reais), a ser paga em 48 parcelas mensais, no valor de R$2.286,47 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), a partir de 15.03.2024.
Ora, como poderia a instituição financeira autorizar o financiamento de um veículo à autora se a remuneração dela é inferior ao valor da parcela? Outro ponto que chama a atenção é o fato de, segundo a parte requerida, a autora, estando em Brasília, efetuou a compra de veículo na cidade de Bauru/SP e informou o seu endereço naquela cidade.
Deveria o requerido ter adotado outras medidas de segurança, porquanto, não é crível que alguém residente em uma cidade, se desloque a outra para aquisição de veículo com financiamento na cidade em que reside.
Os documentos juntados indicam que as partes foram vítimas de um golpe perpetrado por terceiros que, utilizando os dados pessoais da autora, firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo.
Observo, ainda, que é cediço que os contratos firmados em ambiente virtual geram grande comodidade aos contratantes quando adotadas medidas que possibilitem a certificação das partes que transacionam.
No presente caso, apesar dos “documentos” apresentados pelo requerido, restou provado que houve falha na formação do contrato, porquanto, ausente a manifestação de vontade da parte autora na formação do ato.
Consequentemente, restou demonstrada a falha na contratação do financiamento.
Deste modo, configurada a responsabilidade civil do fornecedor, por defeito na prestação do serviço, a qual prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do negócio ou da atividade e prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual traz, ainda, a definição de serviço defeituoso e as excludentes possíveis.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Incide na hipótese, também, o enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em tela, a parte autora apresentou os prints das conversas com o preposto do requerido, em que há cobrança das parcelas do financiamento e com pedido de devolução do veículo (ID’s 199155557 a 199155559).
De igual modo, restou comprovado que o nome foi registrado no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian pelo não pagamento da primeira parcela do financiamento, que ocorreu no dia 16.03.2024 (ID 199155561 e 199155575).
Portanto, comprovada a fraude no contrato de financiamento, conclui-se que a parte requerida não adotou as cautelas necessárias para garantir a lisura em seus procedimentos, o que contribuiu para a efetivação do dano.
Cumpre ao requerido o dever de verificar a regularidade da documentação apresentada pela pessoa contratante de seus serviços, pois o fornecedor de produtos e serviços assume o risco da atividade empresarial que exerce.
Assim, considerando ser nulo o contrato de Crédito Direito ao Consumidor nº23974517 e a Proposta de Adesão: Seguro Proteção Financeira foram firmados em ambiente virtual, no dia 16.01.2024, necessária a desconstituição de todos os seus efeitos, sendo, portanto, passível de se admitir a baixa da restrição existente em nome da autora no sistema SERASA, decorrente do inadimplemento da parcela vencida no dia 16.03.2024, no valor de R$2.186,26 (ID 199155575).
Consequentemente, cabível a antecipação da tutela para determinar a baixa do registro constante no SERASA.
No que toca ao dano moral, cumpre frisar que decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso, verifica-se que a violação ao direito da parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, haja vista que a contratação de Crédito Direito ao Consumidor de Proposta de Adesão: Seguro Proteção Financeira, por meios fraudulentos resultou em transtornos que ultrapassam os aborrecimentos cotidianos da vida moderna.
Ademais, toda a situação foi formada sem qualquer participação da parte autora e que deveria ter sido evitada pelo fornecedor dos serviços.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO VEÍCULO.
FRAUDE.
NEGÓCIO INEXISTENTE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
TRANSFERÊNCIA.
PROPRIEDADE.
ALTERAÇÃO REGISTRAL. ÔNUS.
AGENTE FINANCEIRO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS. 1. É vedada a reapreciação de matéria já apreciada nos autos por decisão transitada em julgado. 2.
Resta patente a legitimidade passiva para a causa quando há evidente pertinência subjetiva entre os pedidos deduzidos na petição inicial e os interesses jurídicos da parte ré. 3.
Nos termos dos enunciados de Súmula n.° 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Na forma do artigo 14, §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança das transações relativas aos serviços que prestam, dispor de tecnologia apta à prevenção de fraudes, sob pena de responderem objetivamente pelos eventuais prejuízos daí advindos. 5.
Reconhecida a fraude do contrato de financiamento por meio da qual foi adquirido o veículo, o retorno das partes ao estado anterior não afasta o dever da instituição financeira em suportar os danos daí decorrentes, inclusive o ônus referente a transferência da propriedade registral do bem, portanto, devendo ser, pelo fornecedor, absorvidos, em razão da falha no serviço prestado e de sua responsabilidade objetiva diante de fortuito interno da atividade bancária. 6.
A negligência da instituição financeira quanto à transferência de titularidade do veículo adquirido por meio de financiamento fraudulento, o consequente lançamento de tributos em desfavor do consumidor e a inscrição dos débitos em dívida ativa acarretam dano moral compensável financeiramente. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1874097, 07122889520228070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EMISSÃO DE CHEQUES.
TEORIA DO RISCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Com base na Teoria do Risco da Atividade, incumbe às instituições financeiras, no momento da celebração de negócio jurídico, procederem com a devida cautela na conferência da veracidade da documentação apresentada, sob pena de responderem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
Nos termos do enunciado de Súmula 479 do STJ, o Banco responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Demonstrada a fraude, o consumidor faz jus à indenização por danos morais. 3.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes e do caso concreto, a partir da extensão do dano experimentado pelo ofendido e do grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento.
Com base nisso, revela-se justo e razoável o quantum indenizatório fixado na instância de origem, devendo ser mantido em grau recursal. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1418885, 07174883620208070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor da reparação do dano moral, deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944), pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor, pela gravidade da conduta do ofensor, e pelo grau de contribuição para a ocorrência do dano.
Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
O valor pleiteado na petição inicial revela-se excessivo para hipóteses como a dos autos, de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência.
Considerando todos esses aspectos, é razoável fixar o valor da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros a partir do registro na base de dados do SERASA, 16.03.2024 (ID 199155561).
Anoto, por oportuno, que o fato de fixar o valor da reparação pelo dano moral em montante inferior ao que foi pedido não configura a sucumbência parcial da autora quanto a este pedido, tendo em vista o teor da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS e DECLARO a nulidade do contrato bancário de Cédula de Crédito Bancário, Operação nº 23974517, Plataforma: 74971, datado de 16.01.2024.
CONDENO, ainda, o requerido a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA da data da presente sentença (Enunciado nº 362 das Súmulas do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do registro na base de dados do SERASA, 16.03.2024 (ID 199155561), devendo serem observadas no cálculo as alterações decorrentes da Lei 14.905/24.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, DEFIRO a antecipação de tutela para que seja expedido ofício ao SERASA determinando a baixa do registro constante em nome da autora, no valor de R$ 2.188,26, efetuado pelo Itaú Unibanco Holding S/A (ID 199155561).
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722390-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY PIRES QUARESMA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 205640878 pelos seus próprios fundamentos.
Dessa forma, deverá a parte se valer das vias adequadas, considerando a insurgência de ID 208374773.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:14
Outras decisões
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SHIRLEY PIRES QUARESMA FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:00
Outras decisões
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SHIRLEY PIRES QUARESMA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722390-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY PIRES QUARESMA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:28
Outras decisões
-
08/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 07:44
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de SHIRLEY PIRES QUARESMA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722390-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY PIRES QUARESMA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
28/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 08:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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