TJDFT - 0720802-66.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:28
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:27
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR RODOLPHO TEIXEIRA em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Contrato de prestação de serviços de decoração para casamento.
Desistência.
Cláusula penal.
Dano moral não configurado.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais.
O autor contratou serviços de decoração para casamento, mas desistiu do evento por receio da pandemia da Covid-19.
Pleiteou devolução integral dos valores pagos ou diminuição da cláusula penal e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se (i) a cláusula contratual que impõe multa em caso de desistência é abusiva e deve ser anulada ou reduzida; (ii) se a ausência de cancelamento e a retenção dos valores configuram dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A cláusula contratual que estabelece a retenção de 15% do valor total em caso de desistência com antecedência superior a cinco meses é razoável e proporcional, conforme jurisprudência do STJ e entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Não houve falha na prestação de serviços por parte da contratada, tampouco descumprimento contratual, razão pela qual não há nulidade da cláusula ou motivo para devolução integral dos valores. 5.
A rescisão unilateral contratual não gerou violação a direitos da personalidade nem sofrimento de ordem moral passível de indenização, tratando-se de mero dissabor da vida em sociedade.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 421-A e 413; CDC, arts. 6º, IV e VI, e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.580.278/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.08.2018; TJDFT, Acórdão 1996129, 0730672-38.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 07.05.2025. -
31/07/2025 18:39
Conhecido o recurso de ARTHUR RODOLPHO TEIXEIRA - CPF: *45.***.*42-41 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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31/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/03/2025 07:56
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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