TJDFT - 0712264-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2024 17:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2024 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0712264-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: RENATO CORDEIRO DE SOUSA REQUERIDO: 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS-DF Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por Renato Cordeiro de Sousa (Id. 200098774).
 
 O Ministério Público se pronunciou favoravelmente ao pleito. (Id. 202596258). É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 O requerente pede a devolução do veículo MITSUBISHI MMC / L200 TRITON, ano/modelo 2009/2009, cor branca, placas JVU 9589-GO, RENAVAM *01.***.*58-81, apreendido nos autos 0709011-48.2021.8.07.0020 por força do Auto de Apresentação e Apreensão nº 29/2021 (Id. 94602315 daqueles autos).
 
 Afirma ser o proprietário do bem e relata que deixou o veículo na loja World Sound Car, de propriedade de Rafael Alves de Queiroz, condenado nos autos principais, para a instalação de aparelho de som no veículo.
 
 Ocorre que o automóvel foi apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no local, mesmo não tendo relação com os fatos criminosos.
 
 Verifico que assiste razão ao requerente.
 
 Com efeito, a propriedade do carro foi comprovada (Id. 200098780).
 
 Além disso, a sentença condenatória nos autos principais não determinou a destinação dos bens apreendidos nos autos, sendo certo, no entanto, que o veículo não interessa mais ao feito, nos termos do art. 118 do CPP.
 
 E ainda, no relatório final das investigações (Id. 94602959 dos autos principais), o automóvel não consta da relação de bens apreendidos no feito que foram considerados como de interesse da investigação.
 
 Assim sendo, a restituição é medida que se impõe.
 
 Pelo exposto, DETERMINO A RESTITUIÇÃO do automóvel MITSUBISHI MMC / L200 TRITON, ano/modelo 2009/2009, cor branca, placas JVU 9589-GO, RENAVAM *01.***.*58-81 ao requerente RENATO CORDEIRO DE SOUSA (CPF nº *15.***.*54-62), com fulcro no art. 120 do CPP.
 
 Dou à presente decisão força de ofício/alvará, autorizando que o próprio interessado, Renato Cordeiro de Sousa, providencie a retirada do bem no local em que se encontra.
 
 EXCLUA-SE eventual restrição do veículo no sistema RENAJUD, caso lançada por este juízo.
 
 Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal (autos nº 0709011-48.2021.8.07.0020).
 
 Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS
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                                            04/07/2024 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 19:48 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            03/07/2024 19:13 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 19:13 Determinado o arquivamento 
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                                            03/07/2024 19:13 Deferido o pedido de RENATO CORDEIRO DE SOUSA - CPF: *15.***.*54-62 (REQUERENTE). 
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                                            02/07/2024 17:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            01/07/2024 21:00 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            17/06/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 15:56 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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