TJDFT - 0727083-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727083-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA TELES FERREIRA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 18:00:28.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
19/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 22:40
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de REGINA TELES FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de REGINA TELES FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:53
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de REGINA TELES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727083-38.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: REGINA TELES FERREIRA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a executada apresentou o comprovante de pagamento de ID 225313050.
Nos termos da decisão de ID 222183283, fica a exequente intimada para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressaltamos que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 16:36:39.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
10/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727083-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: REGINA TELES FERREIRA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a requerida/sucumbente, por SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 10:25
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:25
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/12/2024 13:23
Processo Desarquivado
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17/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:59
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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16/12/2024 18:55
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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16/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de REGINA TELES FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:44
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA TELES FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727083-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA TELES FERREIRA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, razão pela qual declaro encerrada a instrução probatória.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:07
Outras decisões
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINA TELES FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727083-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA TELES FERREIRA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA TELES FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727083-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA TELES FERREIRA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO ID (205546362) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:45:35.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINA TELES FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727083-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA TELES FERREIRA ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (CPF: 00.***.***/0001-89); Nome: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: SCS, Quadra 4, Bloco A, Ed.
Assefaz, Brasília (DF), CEP: 70.304-908 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por REGINA TELES FERREIRA em desfavor de ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, na qual pretendem a concessão de antecipação de tutela a fim de obrigar a ré a autorizar a realização do exame ANTI FATOR INTRÍNSECO, conforme indicado pelo médico especialista que o acompanha, sob pena de multa diária.
Afirma que tendo em vista o quadro grave intestinal com atrofia de mucosa, após ter se submetido a diversos exames, médico que a acompanha solicitou o mencionado exame para verificar a presença de doença autoimune para o início imediato do tratamento adequado, pois o agravamento pode lhe causar câncer de intestino.
Contudo o pedido de autorização foi negado, sob o fundamento de que não “preenche as diretrizes do Rol de procedimentos da ANS.” Entende ser ilegal a negativa, eis que ao médico analisar o melhor instrumento para o tratamento da doença, tendo em vista o caso concreto. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do quadro apresentado evidencio que deve ser acolhido o pedido de concessão da tutela de urgência.
A obrigação de fazer, prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil, autoriza a possibilidade de concessão de tutela antecipada no caso de relevância do fundamento da demanda e de haver receio justificado de ineficácia do provimento final (artigo 300, do referido diploma legal).
Conforme se depreende dos documentos acostados não restam dúvidas de que a parte autora é cliente do plano de saúde, que não se encontra em prazo de carência e está adimplente com o contrato.
Verifico das informações constantes no pedido de exame de ID nº 202692867 que o médico, após a autora realizar biopsia gástrica, verificou a necessidade de avaliar a possibilidade da paciente ser portadora de gastrite autoimune ou anemia perniciosa Nessas circunstâncias, é patente a relevância das argumentações da parte autora, beneficiária de plano de saúde contratado com a ré, o qual não possui previsão expressa no sentido de que a doença que pretende afastar não é coberta pelo contrato, conforme se depreende dos termos da negativa colacionada (ID nº 202864676).
Ademais, é cediço que a prevenção de doenças mais graves e o tratamento adequado é melhor forma de garantir a saúde do paciente.
Conforme se depreende do documento mencionado, que a empresa ré somente negou a autorização para a realização do exame pelo fato do procedimento não constar no Rol da ANS.
A parte autora necessita do exame mencionado, pois torna a terapia mais segura, caso verificada a doença auto imune.
Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, eis que a não realização do exame poderá impedir que a autora tenha o tratamento adequado e célere que a doença exige.
Ademais, já decidiu o Tribunal que o rol de procedimentos médicos da ANS é meramente exemplificativo, representando cobertura mínima do seguro de saúde.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS. (...) 2.
Apesar de o procedimento médico denominado Estudo Eletrofisiológico Terapêutico do Sistema Carto não constar do rol da ANS, as operadoras de planos de saúde não estão desobrigadas de prestá-lo, haja vista que referido rol não é taxativo, referindo-se à cobertura mínima necessária.” (APC 2006.01.1.081639-3, Relator Desembargador Fernando Habibe, DJ-e de 31.8.2010); Em consequência, firma-se a jurisprudência no sentido de que não cabe ao plano de saúde, por mais bem assessorado que seja substituir-se o crivo científico do médico especialista para recusar o tratamento por este indicado como adequado ao tratamento do paciente e consumidor, tal como sói ocorrer no caso em comento.
A recusa, portanto, não se justifica.
Resta provada a probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade, pois, caso a presente tutela não seja confirmada na sentença caberá a parte autora arcar com o pagamento das despesas oriundas da cobertura determinada.
Diante do quadro acima exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar à ré, no prazo de 5 dias, a contar da intimação, que autorize/arque com a realização do exame ANTI FATOR INTRÍNSECO, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
INTIME-SE PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Deixo de citar e intimar a requerida pelo sistema, em que pese ser entidade cadastrada neste Tribunal, pois se trata de medida de urgência que poderá ser prejudicada diante do prazo para o recebimento do ato de comunicação pelo sistema.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202692864 Petição Inicial Petição Inicial 24070216101266700000185141891 202692865 02 - Procuração Regina20240531_14024376 Procuração/Substabelecimento 24070216101592200000185141892 202692866 03 - Solicitação de exame assefaz20240531_11323850 Documento de Comprovação 24070216101729900000185141893 202692867 04 - relatório Documento de Comprovação 24070216101804000000185141894 202692868 05 - Pedido Documento de Comprovação 24070216101954800000185141895 202692874 06 - email sabin Documento de Comprovação 24070216102018600000185141901 202692876 07 - comprovantes de regularidade de pagamento Documento de Comprovação 24070216102061600000185141903 202692880 08 - Regulamento do Plano Safira Documento de Comprovação 24070216102156700000185141907 202692885 09 - Proposta - Regina - Safira Apartamento_compressed Documento de Comprovação 24070216102274200000185141911 202692887 custas pagas - regina Comprovante de Pagamento de Custas 24070216102519700000185141913 202692888 GuiaInicial0101937526 (1) Guia 24070216102659900000185141914 202713566 Decisão Decisão 24070311094499000000185154771 202713566 Decisão Decisão 24070311094499000000185154771 202864658 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070316201761500000185290525 202864676 Negativa de cobertura de exame pela Assefaz (1) Documento de Comprovação 24070316201886800000185293293 -
05/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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