TJDFT - 0715348-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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14/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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21/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:28
Homologada a Transação
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20/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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20/08/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715348-87.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: NATALIA CAROLINE DE MARIANO CHAVES REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NATALIA CAROLINE DE MARIANO CHAVES em face de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA , partes qualificadas no processo.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou com a parte requerida o plano de saúde coletivo por adesão, mas no dia 13/06/2024 solicitou o cancelamento acreditando que o contrato só se encerraria em 20/06/2024, por ter pago a última mensalidade na data de 20/05/2024.
Informa que na data de 26/06/2024 descobriu estar grávida de 3 semanas e meia, momento em que se arrependeu do cancelamento, informando em 28/06/2024 o desinteresse no cancelamento.
Afirma que a parte requerida informou que a Autora não poderia mais reestabelecer o plano, pois seu desligamento teria sido automático, conforme RN 561, e que caso quisesse o cancelamento programado, deveria ter escrito e comunicado.
Aduz que não há nas mensagens de e-mail trocadas qualquer afirmação que prove que a Autora pediu o cancelamento imediato, não tendo sido informada da necessidade de pedir um cancelamento programado.
Informa que o reembolso dos dias não gozados do cancelamento ao vencimento da mensalidade somente foi oferecido pela parte requerida após a solicitação de desistência no cancelamento.
Assim, requer a concessão da Tutela Antecipada de Urgência, inaudita altera pars, para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pela Autora, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência.
DECIDO.
A relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora de produtos ofertados no mercado de consumo, na qualidade de destinatária final, e a parte requerida, fornecedora de serviços de seguro de saúde, razão pela qual se aplica ao caso o regramento e princípios protetivos do Código Consumerista.
O contrato celebrado entre as partes foi juntado no ID. 202380964, demonstrando o vínculo jurídico entre os litigantes, que já perdura desde 20/03/2024.
Deve ser observado nas relações contratuais, em especial as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, além da função social do contrato, também a boa-fé objetiva e o princípio da lealdade contratual, devendo-se compreender as partes como parceiras na consecução de um fim comum – a realização do objeto contratado - e não como oponentes.
No caso dos autos, a parte autora, buscando evitar o inadimplemento do contrato, haja vista o valor alto das prestações, e agindo munida de extrema boa-fé, preferiu solicitar o cancelamento do contrato a inadimpli-lo, entrando em contato com a ré e comunicando sua decisão.
Por outro lado, a parte requerida realizou o cancelamento imediato do Plano de Saúde sem prestar à parte autora as informações suficientes acerca da operação, dentre elas o efeito imediato do pedido, a perda da carência já cumprida e do direito à portabilidade de carências, violando o Direito Básico de Informação do consumidor previsto no art. 6º, III do CPC, bem como os deveres constantes no art.15 e seguintes da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 561.
Ainda assim, após o pedido de desistência efetivado, realizado no sétimo dia após o vencimento da última parcela paga pela autora, a parte requerida indeferiu o restabelecimento do contrato, sob o argumento de que o cancelamento tinha efeito imediato, informação não prestada anteriormente.
Tal conduta, a meu sentir, ainda que supostamente amparada em cláusula contratual, é abusiva e desleal, pois coloca a parte consumidora em desvantagem exagerada, já que a ré não sofreu qualquer prejuízo no prazo de 7 dias, pois a autora estava adimplente até o dia 20/06/2024; e a autora,
por outro lado, que não recebeu de forma adequada as informações referentes ao pretendido cancelamento, teria que contratar novamente o mesmo plano, submetendo-se a novos períodos de carência e eventuais reajustes aplicáveis a novas aderências, o que fere a equidade na relação contratual e acarreta vantagem excessiva às fornecedoras dos produtos e serviços, ora requeridas, situação que não pode ser admitida, por violar inegavelmente o art. 51, inciso IV do CDC.
A probabilidade do direito da autora, portanto, resta inequívoca, já que a conduta da ré, nesse caso em específico - contraria a lei e os princípios protetivos da legislação consumerista, da legislação civilista – art. 422 e seguintes, bem como da Resolução Normativa aplicada à espécie, devendo-se abrandar o rigor do contrato, de forma a lhe dar função social, já que a sua continuidade é pretendida pela consumidora, em todos os seus termos, o que atende, também (ou deveria atender), aos interesses do prestador de serviços.
Já o perigo de dano se demonstra pela necessidade da autora em receber tratamentos necessários à sua saúde e à cobertura de sua gestação, que como ordinariamente se sabe demanda acompanhamento médico especial e adequado.
Além disso, a mera impossibilidade de utilizar o plano de saúde, mesmo após 3 meses de pagamento, apenas por conta de um pedido de cancelamento, cuja retratação foi comunicada no prazo de 7 dias desde a data de vencimento da mensalidade paga, comprova o evidente perigo de dano irreparável.
Outrossim, não há que se falar em irreversibilidade na medida, pois não há prejuízo para a ré, que continuará a receber a contraprestação dos serviços e, caso julgado improcedente o pedido da autora, poderá cobrar o que foi custeado durante a manutenção da vigência do pacto, pelos meios próprios.
Por tais fundamentos, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar à requerida que restabeleça o plano de saúde contratado pela Autora, nas mesmas condições anteriores, observando os prazos de carência já cumpridos, no prazo de 48 horas, até a decisão final do mérito, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Intime-se a parte requerida com urgência.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ENDEREÇO: SCN Quadra 5 Bloco A, Sl. 217/218, Brasília Shopping, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70715-900 FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:43
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 19:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2024 07:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 07:42
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:54
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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