TJDFT - 0715530-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA MONICI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA MONICI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA MONICI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715530-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUILHERME FERREIRA MONICI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO SANTOS DA SILVA em desfavor de GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUILHERME FERREIRA MONICI, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que em meados de abril/2024, por meio de suas redes sociais, encontrou o anúncio da requerida, que oferecia veículos com condições facilitadas, sendo atendido pela vendedora Rafaela, que prontamente enviou um plano de financiamento.
Relata que, acreditando estar comprando um veículo Polo, com entrada e financiado, fez o depósito no valor de R$ 3.000,00, todavia não recebeu a resposta conforme combinado.
Declara que, percebendo que havia caído num golpe, solicitou ao “setor administrativo”, o cancelamento da negociação e a devolução do dinheiro, mas a atendente disse que era impossível cancelar, tendo em vista que o contrato que eles assinaram era de 3 meses e agora, ele deveria fazer as “ações” para que eles enviassem novamente ao Banco para aprovar o financiamento.
Em sede de tutela antecipada, requer (i) bloqueio judicial de ativos financeiros da Requerida e de seu sócio, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.000,00, para garantir o ressarcimento do valor ao final do processo; (ii) bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD.
No mérito, requer: a) desconsideração da personalidade jurídica da Requerida, para manter no polo passivo o senhor GUILHERME FERREIRA MONICI; b) a condenação dos Requeridos ao pagamento do dano material com repetição do indébito, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) a condenação dos Requeridos ao pagamento de dano moral, no valor e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citados, conforme certidões de IDS 205442861 E 205442862, e advertidos para os efeitos da revelia, os requeridos deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão de ID 210611691.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, II do CPC.
Não existem questões prévias pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
DECRETO A REVELIA dos requeridos, posto que intimados e citados para responder a demanda, quedaram-se inertes.
Registre-se.
Assim sendo, hei por bem considerar verdadeiras as alegações da parte autora quanto ao negócio jurídico, a promessa de venda do veículo descrito na inicial e o descumprimento pelos requeridos, posto que comprovado por prova escrita ao id. 202677608, consistente em contrato de acompanhamento financeiro prestado pela ré GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, tendo o autor realizado o pagamento de R$ 3.000,00, conforme comprovante ao ID 202677632.
Dessa forma, tendo em vista que o serviço não foi prestado, o pleito autoral merece acolhimento no que tange à devolução do valor pago.
O valor, contudo, deve ser devolvido de forma simples, uma vez que não houve o pagamento de quantia indevida, já que o valor pago referia-se ao previsto no contrato entre as partes, não incidindo sobre o caso o disposto no art. 42 do CDC, que prevê a repetição de indébito para Cobrança de valores indevidos pagos em excesso.
O pedido de dano moral, por sua vez, não possui amparo jurídico, isto porque a conduta da ré não é violadora dos direitos da personalidade do autor, tratando-se de situação desgostosa, mas corriqueira no dia a dia, plenamente suportável ao autor.
Ademais, o simples inadimplemento contratual não é situação ensejadora de indenização moral, nos moldes da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MÉRITO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal.
Preliminar falta de impugnação específica rejeitada. 2.
O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física.
Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 3.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera o direito à reparação moral, sendo admitido somente de forma excepcional a ocorrência de condenação a título de danos morais.
Precedentes TJDFT. 4.
Nos termos do art. 85, §2º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados, de forma alternativa, sobre "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." 5.
Negou-se provimento ao recurso do autor.
Deu-se provimento à apelação da ré.(Acórdão 1836705, 07065602720238070005, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a responsabilidade do segundo requerido, GUILHERME FERREIRA MONICI, está configurada em razão de se tratar de tutela do direito do consumidor, abrangida pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a dificuldade de recebimento de valores pelo consumidor, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Tendo em vista a pretensão manifestada na inicial, desnecessária é a instauração do incidente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar os réus à devolução do valor de R$ 3.000,00, sobre o qual recairá atualização monetária desde a data do desembolso, e juros de mora desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no montante de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50%.
Condeno o autor em 50% das custas processuais.
A exigibilidade fica suspensa quanto ao autor em razão de litigar amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado a sentença, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
01/10/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA MONICI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/08/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:25
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715530-73.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUILHERME FERREIRA MONICI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO SANTOS DA SILVA em desfavor de GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUILHERME FERREIRA MONICI, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que em meados de abril/2024, por meio de suas redes sociais, encontrou o anúncio da requerida, que oferecia veículos com condições facilitadas, sendo atendido pela vendedora Rafaela, que prontamente enviou um plano de financiamento.
Relata que, acreditando estar comprando um veículo Polo, com entrada e financiado, fez o depósito no valor de R$ 3.000,00, todavia não recebeu a resposta conforme combinado.
Declara que, percebendo que havia caído num golpe, solicitou ao “setor administrativo”, o cancelamento da negociação e a devolução do dinheiro, mas a atendente disse que era impossível cancelar, tendo em vista que o contrato que eles assinaram era de 3 meses e agora, ele deveria fazer as “ações” para que eles enviassem novamente ao Banco para aprovar o financiamento.
Em sede de tutela antecipada, requer (i) bloqueio judicial de ativos financeiros da Requerida e de seu sócio, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.000,00, para garantir o ressarcimento do valor ao final do processo; (ii) bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, em especial pelos documentos juntados (ID 202677627, 202677608), vê-se que a parte autora logrou evidenciar ter firmado contrato de compra e venda do veículo objeto da lide com a empresa requerida e que o valor foi devidamente depositado na conta da primeira requerida (ID 202677632).
Contudo, não há indicativos de dilapidação patrimonial ou de insolvência dos requeridos, de modo a caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique o bloqueio de valores e a imposição de obrigação ao réu, sem o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
03/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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