TJDFT - 0727428-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/08/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 07:40
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727428-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de JALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA , aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID199339958.
A parte requerida foi citada, mas não ofertou defesa no prazo legal e nem purgou a mora, conforme certidão de ID202536539. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte requerida, na forma do art. 355, II do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados quanto à contratação e inadimplência da parte ré.
Ademais, o pedido está devidamente instruído no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, concluindo-se que a consequência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O protocolo de Remoção da Restrição RENAJUD já foi juntado aos autos (ID200536044).
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
Registre-se a REVELIA decretada.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
04/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de JALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:53
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
14/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 23:27
Mandado devolvido dependência
-
24/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:39
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
23/04/2024 19:39
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:59
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
11/04/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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22/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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22/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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