TJDFT - 0766027-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL JOSE MESQUITA MONTEIRO DIAS em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766027-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JOSE MESQUITA MONTEIRO DIAS, MARCELA FREITAS COSTA MESQUITA MONTEIRO EXECUTADO: WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Marcela Freitas Costa Mesquita Monteiro em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766027-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA FREITAS COSTA MESQUITA MONTEIRO EXECUTADO: WHIRLPOOL S.A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 21:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 19:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 17:50
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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04/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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03/03/2024 04:32
Juntada de Petição de impugnação
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22/02/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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