TJDFT - 0717895-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 23:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/10/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717895-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE VIOTTI RIBEIRO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de ter sido indevidamente cobrada por avaria em um pneu de veículo alugado, apesar de ter contratado um seguro que supostamente cobriria tais danos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da repetição do indébito na forma dobrada Resta incontroverso nos autos a existência de relação consumerista entre as partes, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Narra a parte autora que locou um veículo da empresa requerida, pelo período de entre 14/12/2023 a 17/12/2023; que foi contratado também um seguro.
No entanto, ao devolver o veículo, a empresa requerida cobrou do autor o valor de R$ 928,00 a título de indenização por uma avaria sofrida no pneu do veículo; que, ao ser questionada, a empresa requerida afirmou que o seguro não cobria o tipo de avaria sofrida pelo veículo.
A empresa requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor restituiu o veículo avariado; que “a contratação das proteções” não isenta o autor da responsabilidade pelos danos causados no pneu do veículo. É fato incontroverso que o autor, ao locar veículo da empresa requerida, contratou também o seguro, conforme se depreende do instrumento de contrato (Id 188614694), fato que não é negado pela empresa requerida em sua contestação.
O instrumento de contrato (Id 188614694) não faz referência alguma a eventuais limitações ou restrições de cobertura do seguro, de maneira que é de se concluir que, ao contratar, o autor tinha como certo que, na hipótese de alguma avaria, inclusive no pneu, estava garantido pela cobertura contratada. É de se observar, ainda, que cláusulas contratuais que impliquem em restrição ou limitação a direitos do consumidor devem estar visíveis no contrato, com redação de fácil compreensão, o que, inclusive, decorre do dever de informação a que o fornecedor está sujeito, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é indevida a cobrança a título de indenização pela avaria causada no pneu do veículo durante o contrato de locação, devendo o valor pago pelo autor ser restituído, inclusive com a dobra legal, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois está evidente que a cobrança foi indevida, o que indica a má-fé da empresa requerida.
Dos danos morais Quanto ao alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
Nesse ponto, pois, o pedido não merece acolhida.
O dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc..
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012.
Pág.: 167).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré a pagar ao autor a importância de R$ 1.856,00 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais), já considerado em dobro, a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717895-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE VIOTTI RIBEIRO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
02/07/2024 21:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 02:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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