TJDFT - 0708533-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:26
Determinado o arquivamento definitivo
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13/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708533-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL MACHADO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por RAQUEL MACHADO GONCALVES DA SILVA em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, conforme qualificações constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, foi homologado o acordo realizado entre as partes (ID nº 243908854).
A parte Executada efetuou o depósito da quantia devida.
A parte Exequente concordou com o valor depositado (ID nº 244849019).
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Quanto ao levantamento de valores, requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 244849019.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo em termos, expeça-se ordem de transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:51
Juntada de Petição de acordo
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30/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:24
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAQUEL MACHADO GONCALVES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL MACHADO GONCALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708533-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL MACHADO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a demandada ajustes à decisão saneadora quanto ao indeferimento da denunciação à lide da Caixa Econômica Federal.
Conforme já salientado na decisão saneadora, a controvérsia posta nos autos se refere em aferir ilegalidade inerente ao plano de benefícios, não sendo propriamente reflexo da relação trabalhista entre patrocinador e patrocinado.
Veja-se os valores questionados pela parte autora se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal.
Portanto, não há que se falar em litisconsório necessário somente pelo fato da Caixa Econômica Federal ser patrocinadora do plano de previdência complementar, haja vista que não há qualquer ilegalidade a ela imputada.
A corroborar tal assertiva, são os recentes arestos desta Corte: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMA 452/STF.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DIFERENÇA DE PERCENTUAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É incabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação de revisão de benefício complementar previdenciário, pois os valores questionados pela Autora se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário e nem em declínio de competência à Justiça Federal. 2.
Não se evidencia, no presente caso, a decadência, eis que a pretensão deduzida em juízo não tem por fundamento vício de consentimento, mas a inconstitucionalidade da regra que deu ensejo à distinção entre homens e mulheres no cálculo do benefício de aposentadoria. 3.
A relação existente entre a Autora e a FUNCEF é de trato sucessivo, de modo que a pretensão de revisão de aposentadoria complementar renova-se mês a mês, pois cada vez que o beneficiário recebe valor inferior ao efetivamente devido, ocorre lesão ao seu direito.
Dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal, previsto no art. 75, da LC n.109/2001, conforme entendimento do colendo STJ, consubstanciado nos Enunciados n. 291 e n. 427, de sua Súmula.
Além disso, a questão central versa sobre a suplementação de aposentadoria percebida mensalmente, caracterizando prestação de trato sucessivo.
Desse modo, a prescrição incide apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4.
O art. 5º, inc.
I, da Constituição Federal estabelece a igualdade entre homens e mulheres.
As conquistas sociais são construídas gradualmente, e o aludido artigo busca corrigir a posição desigual de homens e mulheres frente a sociedade. 5.
A questão relativa à cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres, em virtude do tempo de contribuição, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 639.138/RS. 6.
No julgamento do RE 639.138/RS, sob a sistemática de repercussão geral (Tema n. 452), o STF decidiu que as cláusulas, em contrato de previdência complementar, que estabelecem valor inferior do benefício para as mulheres, violam o princípio constitucional da isonomia. 7.
Conforme o art. 927, inc.
III, do CPC, a tese firmada no Tema n. 452 deve ser observada por todos os Juízes e tribunais, a saber: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 8.
Não resta dúvida quanto à inconstitucionalidade, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, inc.
I, da CF), de cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelecendo valor inferior do benefício para as mulheres, em razão de seu menor tempo de contribuição. 9.
Em face da sucumbência recursal os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar de denunciação a lide rejeitada.
Prejudiciais de decadência e prescrição afastadas.
Apelação não provida. (Acórdão 1865176, 07353607720238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FUNCEF.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
STF.
TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADESÃO A SALDAMENTO DE BENEFÍCIO DE PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN).
RECÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há que se falar em denunciação da lide ou em litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal tão somente pelo fato de ser patrocinadora do plano de previdência complementar, uma vez que não há qualquer ilegalidade a ela imputada.
Logo, não há razão para declínio da competência para a Justiça Federal. 2.
O prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil diz respeito à desconstituição de negócios jurídicos anuláveis. 3.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, a contar da data do recebimento do crédito (STJ, Súmula nº 291). 4. "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." (STF, Tema 452). 5.
O estabelecimento de percentuais diferenciados em cláusula de contrato de previdência complementar (Estatuto REG/REPLAN, art. 30,) com discriminação de gênero, viola o princípio da isonomia. 6.
Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas.
Recurso não provido. (Acórdão 1846240, 07497638520228070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.) Destarte, mantenho a decisão saneadora por seus bastantes fundamentos.
Ausentes novos requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL MACHADO GONCALVES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:08
Outras decisões
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21/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708533-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL MACHADO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RAQUEL MACHADO GONCALVES DA SILVA em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de complementação de benefício previdenciário gerido pela entidade ré e que vem sofrendo prejuízos em razão de ilegalidade no cálculo de seu benefício inicial, dada a não observância de tratamento isonômico entre homens e mulheres na aplicação do percentual sobre as contribuições vertidas.
Pretende o reconhecimento de discriminação de gênero praticada pelo Regulamento do Plano de Benefícios e o pagamento das diferenças de valores relativos aos cinco últimos anos desde.
Requer, em tutela de urgência, que a demandada implemente de forma imediata a recomposição das diferenças.
Pleiteia a condenação da ré em ônus sucumbenciais.
Instruiu o feito com documentos.
Sobreveio decisão ao ID nº 197380638 a indeferir o pedido de tutela de evidência e a facultar emenda à inicial.
Emenda ofertada ao ID nº 200032532.
Ao ID nº 200997598 foi deferida a tramitação prioritária e determinada a citação.
Citada via expediente eletrônico, a demandada ofertou contestação sob o ID nº 202521335 a suscitar a decadência e a prescrição.
Denuncia à lide a Caixa Econômica Federal, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal.
Tece considerações acerca do Tema nº 943 do STJ e da inaplicabilidade do Tema nº 452 do STF; da necessidade de formação da fonte de custeio e da apresentação de cálculos atuariais relacionados à diferença de reserva matemática decorrente de majoração do valor do benefício.
Requer a gratuidade de justiça.
Em réplica (ID nº 205268343), a parte autora impugna o pedido de gratuidade de justiça da demandada, refuta as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se à análise das questões pendentes.
Da Gratuidade de Justiça A demandada requer a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, a autora impugna o requerimento.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
De fato, a demandada não comprovou de forma adequada nos autos a sua miserabilidade econômica, nos termos da Lei.
Veja-se que os documentos colacionados aos autos se referem a anos anteriores a 2022, de modo que são inservíveis para comprovarem a atual situação financeira da ré.
Ademais, o pagamento das despesas processuais não configura risco imediato às atividades da demandada, pois as custas não são de expressão monetária elevada e os honorários só são devidos em caso de derrota e após a prolação de sentença.
Desse modo, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça à demandada FUNCEF.
Precedentes deste Tribunal de Justiça[1].
Da Denunciação da Lide Pleiteia a demandada a denunciação da lide da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda.
Considerando que a controvérsia posta nos autos se refere em aferir ilegalidade inerente ao plano de benefícios, não sendo propriamente reflexo da relação trabalhista entre patrocinador e patrocinado, não há que se cogitar da configuração da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Este, inclusive, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.370.191/RJ.
Portanto, INDEFIRO a denunciação da lide.
Da Decadência e da Prescrição As objeções de mérito serão analisadas em capítulo da sentença.
Da Produção de Provas As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que não há nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A resolução da controvérsia demanda exame de questão essencialmente jurídica e, caso acolhida a tese defensiva, a diligência atuarial poderá ser realizada em fase de liquidação da sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto ___________________ [1] APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RE N. 639138 TEMA 452/STF.
LEI N. 8.213/1991.
QUEBRA DE ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DA FUNCEF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMOSNTRADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na forma do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada e "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". 2.
Em que pese a alegação de que os cálculos atuariais sinalizam um quadro deficitário, a FUNCEF, na condição de entidade fechada de previdência complementar, movimenta quantias milionárias mês a mês.
Os cálculos atuariais demonstrados indicam uma projeção de que a administração das contribuições dos segurados merece atenção, mas não demonstra a alegada miserabilidade atual da pessoa jurídica. [...] 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1831028, 07227467420228070001, Relatora Desa.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 8/4/2024) -
12/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL MACHADO GONCALVES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708533-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL MACHADO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 202521330.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 20:33:56.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
01/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:49
Outras decisões
-
19/06/2024 17:49
em cooperação judiciária
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19/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de RAQUEL MACHADO GONCALVES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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