TJDFT - 0713177-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:50
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
01/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713177-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: WILDSON MOREIRA RODRIGUES SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF propõe ação monitória em desfavor de WILDSON MOREIRA RODRIGUES, pedindo a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 148.448,66 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), com base no CONTRATO DE MÚTUO N. 300000643006 NA MODALIDADE NOVO CREDINÂMICO – VARIÁVEL, colacionados em id 164216532.
O réu foi citado por edital em 9/7/2024 (Id 203093625), porém apresentou embargos à monitória (ID 209036951) de forma intempestiva, conforme certidão de ID 209390922.
Intimadas as partes acerca da intempestividade da peça de defesa, apenas a autora de manifestou.
Consequentemente, foi decretada a revelia do réu (decisão de ID 214690372.
Na mesma ocasião fio deferida a gratuidade de justiça ao réu. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Verifica-se, na peça de defesa, que o réu aduziu prescrição de parte da dívida.
A despeito da revelia, por se tratar de matéria de ordem pública, esse ponto da defesa deve ser analisado.
Sem razão, contudo, o réu.
De acordo com a jurisprudência do eg.
TJDFT, em contratos de empréstimo, a ser pago em prestações futuras, o início do prazo prescricional quinquenal é contado a partir do vencimento da última parcela.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESTAÇÕES INTERMEDIÁRIAS.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA BENESSE.
DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “O vencimento antecipado é o fenômeno contratual que antecipa a data do vencimento das parcelas não pagas, possibilitando ao credor exigir o cumprimento integral do débito, a fim de protegê-lo de maiores prejuízos. 1.1.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o vencimento antecipado das parcelas não altera o termo inicial da prescrição, o qual ocorre na data de vencimento da última parcela do contrato” (Acórdão 1837671, 0708100-25.2023.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no PJe: 10/04/2024). 2.
Considerando-se que a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular se sujeita ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02; que o vencimento da última parcela do empréstimo objeto do contrato entabulado entre as partes estava previsto para ocorrer em 24/8/2018; e que a presente Ação Monitória foi ajuizada em 17/7/2023, não se cogita da ocorrência de prescrição na hipótese. 3.
Conquanto a decretação da falência do Banco Autor não constitua, isoladamente, elemento hábil a configurar a hipossuficiência econômica alegada, o Réu não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse na origem, restringindo-se a sustentar que a Apelada não faria jus ao benefício sem, contudo, comprovar tal assertiva. 4.
A respeito do dever de mitigação do próprio prejuízo, o c.
STJ entende que a simples demora no ajuizamento de ação para cobrança não autoriza sua aplicação, devendo ser comprovada também a violação de alguns dos deveres inerentes ou acessórios ao contrato ou, ainda, que o devedor foi levado a crer, de maneira legítima, que o débito não seria mais perseguido ou seria cobrado a menor.
No caso em análise, não foi comprovada a existência de quaisquer dos requisitos que autorizariam a aplicação da mencionada teoria. 5.
Além dessa circunstância, não se verifica ser lícito ao Réu, confessadamente inadimplente, ser exonerado dos encargos moratórios devidos pelo não pagamento, no momento oportuno, de parcelas referentes a dívida à qual deu causa, sob consequência de se beneficiar da própria torpeza.
Mesmo ciente dos vencimentos das parcelas da dívida e do afastamento temporário do órgão pagador, em virtude de licença para tratar de interesses particulares, o Réu não promoveu o pagamento do montante devido por outros meios, obrigação que lhe competia, nos termos do contrato firmado com a Autora. 6.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão 1941650, 0729664-60.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) (grifei) Considerando que no caso em tela, o vencimento da última parcela está previsto para 19/4/2028, não há falar em prescrição.
Portanto, rejeito a questão prejudicial de mérito.
Quanto ao mérito propriamente dito, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o CONTRATO DE MÚTUO N. 300000643006 NA MODALIDADE NOVO CREDINÂMICO – VARIÁVEL (ID 164216532) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu relativamente ao contrato de mútuo reclamado pelo autor, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 148.448,66 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor do réu em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC) Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de WILDSON MOREIRA RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a WILDSON MOREIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*20-91 (REQUERIDO).
-
07/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WILDSON MOREIRA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713177-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: WILDSON MOREIRA RODRIGUES DESPACHO Com base no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestar sobre a certidão de ID 209390922, que certificou a intempestividade da peça de defesa.
Prazo: 5 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 03:54
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Processo 0713177-94.2023.8.07.0007.
Ação MONITÓRIA (40).
Movida por REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, em desfavor de WILDSON MOREIRA RODRIGUES (CPF: *97.***.*20-91); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de WILDSON MOREIRA RODRIGUES (CPF: *97.***.*20-91); , RG706987510 SSP/DF , para tomar ciência da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do decurso do prazo do presente edital, efetuar o pagamento da quantia de R$ 148.448,66 ( cento e quarenta e oito mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos ), cálculo de 03/07/2023, referente ao principal, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de prévia segurança do juízo.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a respectiva atualização, ficará o Réu isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
A defesa deverá ser apresentada por advogado propriamente constituído ou defensor público.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, bem como o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024 08:30:20.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Maria Jaciara B.
Santos, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
05/07/2024 08:32
Expedição de Edital.
-
05/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/03/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:51
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
14/10/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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