TJDFT - 0713177-94.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 17:04
Baixa Definitiva
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01/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WILDSON MOREIRA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:31
Não conhecido o recurso de Apelação de WILDSON MOREIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*20-91 (APELANTE)
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05/05/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WILDSON MOREIRA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WILDSON MOREIRA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:55
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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28/03/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de WILDSON MOREIRA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713177-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILDSON MOREIRA RODRIGUES APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Wildson Moreira Rodrigues contra sentença da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, em ação monitória, julgou procedente o pedido formulado na inicial e o condenou ao pagamento de R$ 148.448,66 (ID nº 69671634). 2.
Diante da sucumbência, também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 3.
Por essa razão, o apelante não providenciou o preparo. 4. É o necessário. 5.
O CPC, art. 99, § 2º permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 7.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois, da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 8.
Na análise da manutenção (ou não) do benefício da gratuidade de justiça há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais. É preciso comprovar. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 11.
Anoto que esta 8ª Turma Cível adota o teto de R$ 7.590,00 de renda bruta (5 salários-mínimos) para a manutenção da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise das condições pessoais. 12.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 13.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 17 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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