TJDFT - 0708973-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LINEKER ANDERSON FERREIRA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708973-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINEKER ANDERSON FERREIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré, conforme Id. 205133479, intime-se o recorrido (autor) para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de LINEKER ANDERSON FERREIRA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708973-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINEKER ANDERSON FERREIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LINEKER ANDERSON FERREIRA SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que foi surpreendido com anotação de dívida realizada pela ré junto ao Banco Central (SCR – SISBACEN), com nomenclatura “vencido” no mês de janeiro e fevereiro de 2019 no valor de R$ 1.037,66 (mil e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Alega que o apontamento é superior a 5 (cinco) anos e se encontra prescrito.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome junto ao Banco Central referente ao débito no valor de R$ 1.037,66 (mil e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos).
No mérito, requer, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.037,66 (mil e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 190976940).
Em contestação, o réu suscita preliminar de defeito de representação, sob o fundamento que a procuração apresentada na inicial não possui assinatura do autor.
Suscita ainda preliminar de inépcia da inicial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que a inclusão de informações no SCR/BACEN acerca da concessão de crédito e seu respectivo status é obrigatória às instituições financeiras, nos termos da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN; contudo, que tal cadastro não possui caráter desabonador e somente pode ser retirado caso a operação de crédito seja cancelada/anulada.
Defende não ter cometido ato ilícito ou causa qualquer dano ao autor, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de defeito na representação, porquanto, segundo Enunciado n. 77 do FONAJE, “ O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”.
Ademais, a procuração de id. 190846198 está devidamente assinada.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos os integrantes da cadeia de consumo, e objetiva, independentemente da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual ausência de defeito é transferido, ope legis (de forma automática), à parte ré ao alegar a excludente de sua responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo réu, nos moldes do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o nome do requerente foi inserido pelo réu no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), por débito no valor de R$ 1.037,66 (mil e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), contraído pela autora em janeiro de 2019.
A questão posta cinge-se em aquilatar se a parte autora faz jus aos danos morais que alega ter suportado por eventual manutenção da inscrição do referido registro em nome da autora após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data em que a dívida foi contraída.
Nesse contexto, no que pertine à possibilidade de cobrança de dívida prescrita, de ressaltar que o decurso do tempo não tem o condão de extinguir o débito legitimamente constituído, embora obste a possibilidade de o credor cobrá-lo judicial ou extrajudicialmente, bem como não autoriza a inscrição ou manutenção da restrição de crédito em desfavor do devedor, após 5 (cinco) anos da data em que foi contraída a dívida.
Saliente-se que a prescrição da dívida não acarreta a extinção da obrigação em si assumida pelo devedor, mas apenas fulmina a pretensão à cobrança da dívida pelo credor, permanecendo, contudo, intocável a existência de uma obrigação natural decorrente da relação de débito e crédito assumido no negócio jurídico celebrado.
Sendo assim, de se reconhecer a inexigibilidade do débito de R$ 1.037,66 (mil e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), visto que a prescrição atinge o plano da eficácia.
No que diz respeito à natureza da inscrição junto ao SCR/SISBACEN, o entendimento empossado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reproduzido pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é no sentido de reconhecer o SCR/SISBACEN como um banco de dados desabonador, haja vista o seu viés de proteção não só do interesse público, mas também de satisfação dos interesses privados, de modo que, embora diferente dos órgãos de inadimplentes convencionais, também tem a natureza de cadastro restritivo, justamente pelo caráter de suas informações, qual seja, diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
A esse respeito, cabe colacionar entendimento consolidado nas três Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADASTRO DE DÍVIDA EFETIVAMENTE CONTRAÍDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MERA INDICAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 9.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, as quais, certamente, ajudam na atuação responsável das instituições financeiras, pois contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes[1]. 10.
O compulsar dos autos não revela qualquer fato desabonador à honra da autora decorrente da inserção das informações acerca da dívida ou que tenha causado dano de grave repercussão, sobretudo no que se refere a suposta dificuldade/negativa na obtenção de crédito, tampouco que eventual objeção tenha se dado em razão de apontamento no SCR. 11.
O Glossário do Relatório de Informações Detalhadas do SCR (ID 33034250), quanto ao campo "prejuízo", esclarece que: "quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos". 12.
Segundo informação constante no site do Banco Central do Brasil, "quando uma operação completa 60 meses em atraso, o banco realiza um registro no sistema de forma que ela deixa de aparecer para todos os meses sob consulta" [2].
Outrossim, informa que as instituições financeiras, não credoras da referida operação, somente podem consultar as informações consolidadas referentes aos últimos 24 meses[3]. 13.
Demais disso, assegura que após o pagamento da dívida, a instituição financeira envia ao SCR os dados da quitação, mas "o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada"[4]. 14.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que o sistema SCR possua também a natureza de cadastro restritivo de crédito[5], no caso específico, o documento ID 33034250 traz apenas a informação de uma anotação inserida no campo "prejuízo", em janeiro de 2017, sem qualquer indicação de valor/pendência/parcela vencida, e retirada em novembro de 2018. 15.
Vale dizer que não há qualquer indicação de que a autora, atualmente, possua pendência de dívida com o réu a obstar o fornecimento de crédito, o que afasta a assertiva de que a inserção das informações no SCR acerca da dívida efetivamente contraída em janeiro de 2017 pela autora equivale à inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito. 16.
Nesse contexto, apenas se comprovado que o banco incluiu informações vinculadas ao nome da autora de forma equivocada nesse cadastro é que poderia ser acolhida a pretensão indenizatória, fato não verificado na espécie. 17.
Tais os fundamentos, a reforma a sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial, é medida que se impõe. 18.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 19.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 20.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [...] (Acórdão 1407930, 07504747920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 7.
De acordo com o entendimento do STJ, (STJ, 3ª Turma, REsp 1117319/SC, DJE 02.03.2011) as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome do autor nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 8.
No caso concreto, configura-se abusivo o lançamento e a manutenção do nome do recorrido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), tudo a configurar dano moral (in re ipsa), por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida.
A indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional, não havendo necessidade de modificação. 9.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1400095, 07129044720218070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da parte autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos causados (REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 8.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida (artigo 373, inciso II, do CPC), razão por que correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), por equidade, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1391833, 07024537820218070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Além disso, tratando-se o referido sistema de registro obrigatório, por exigência de resolução normativa do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022), da Lei Complementar nº 105, de 2001 e da Lei nº 12.414, de 2011, eventual ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de tornar indevida a inscrição realizada, quando não exigida por nenhuma das normas citadas.
Por outro lado, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar a manutenção do débito de R$ 1.037,66 (mil e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) junto ao SCR/BACEN, após o prazo prescricional (5 anos), visto que os Relatórios de Empréstimos e Financiamentos (SCR) apresentados pela própria autora ao id 190851874 estampam o débito como em prejuízo apenas de 01/2019 a 04/2020.
Por conseguinte, a partir do momento em que o requerido incluiu devidamente inscrição desabonadora em nome da parte autora junto ao SCR/BACEN por débito não adimplido por ela e não havendo comprovação da manutenção da inscrição após o decurso do prazo prescricional, impõe-se o não acolhimento do pedido de indenização imaterial pretendido pela autora.
A autora não ligita de má-fé, tendo apenas exercido seu direito de ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 1.037,66 (mil e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), vencido em 01/2019, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de LINEKER ANDERSON FERREIRA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/05/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LINEKER ANDERSON FERREIRA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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