TJDFT - 0727176-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia - TJGO [Processo 5307178-30.2025.8.09.0100]
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23/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:55
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:06
Outras decisões
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01/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/04/2025 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELENA DOS SANTOS VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a ELENA DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *33.***.*70-34 (AUTOR).
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08/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/10/2024 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Ciente da interposição de recurso pela parte autora.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o julgamento do AGI n° 0738271-31.2024.8.07.0000.
I. -
13/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2024 19:45
Indeferido o pedido de ELENA DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *33.***.*70-34 (AUTOR)
-
12/09/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/09/2024 22:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia - GO.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
I. -
16/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:04
Declarada incompetência
-
02/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Concedo à autora o prazo de 15 dias para comprovar a data da aposentadoria, o valor sacado da conta do Pasep e apresentar certidão de distribuição de ações cíveis do TJGO, esta para demonstrar a inexistência de prevenção ou litispendência.
I. -
09/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/07/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727176-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA DOS SANTOS VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente, que tramitou perante a 21ª Vara Cível de Brasília-DF, sob o número 0743633-45.2023.8.07.0001 , a qual foi extinta sem julgamento do mérito.
Diante do quadro constato a incidência da regra prevista no artigo 286, II, do CPC, que tem como fundamento a vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição, motivo pela qual incompetente este Juízo para análise da presente demanda.
Portanto, remetam-se os autos ao Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília-DF, com as nossas homenagens.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:00
Declarada incompetência
-
02/07/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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