TJDFT - 0708493-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 06:34
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE GOIANIA LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE GOIANIA LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708493-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIGO ALVES LINHARES EXECUTADO: INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE GOIANIA LTDA., INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE GOIANIA LTDA.
SENTENÇA A executada afirma que houve o bloqueio de valores superior ao montante apresentado pela Contadoria Judicial, requerendo o desbloqueio dos importes bloqueados em excesso (id. 220746752).
A despeito de ter ocorrido bloqueio de valor a maior pelo SISBAJUD em 10.12.2024, observa-se que tais valores foram desbloqueados em 12.12.2024, remanescendo o bloqueio apenas do valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 429,99) na instituição do Banco do Brasil (id. 220678892).
Desse modo, não existem valores bloqueados em excesso.
Proceda-se a expedição de alvará eletrônico do valor de R$ 429,99 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) em favor do exequente.
Sem prejuízo, trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 21:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:16
Outras decisões
-
10/12/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/12/2024 06:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITA BRASÍLIA em 17/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:32
Deferido o pedido de THAIGO ALVES LINHARES - CPF: *04.***.*22-07 (AUTOR).
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14/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 17:24
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de THAIGO ALVES LINHARES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VITA BRASÍLIA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708493-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIGO ALVES LINHARES REU: VITA BRASÍLIA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por THAIGO ALVES LINHARES em desfavor de VITA BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em 22.04.2024, dirigiu-se ao endereço da requerida para doar sangue e que, após o procedimento, foi ao setor de refeição para realizar uma reposição alimentar.
Relata que, durante sua refeição, mordeu uma tachinha de metal que se encontrava na comida fornecida pela requerida, perfurando sua gengiva e causando sangramentos fortes.
Diz que relatou os fatos aos enfermeiros locais, que prestaram suporte e o orientaram a ir em um hospital realizar exames para avaliar o dano, orientando-o também a tomar a vacina contra tétano, o que foi feito.
Requer a condenação de a requerida a pagar indenização por danos morais.
A parte requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação designada (id. 198104733), não compareceu ao ato (id. 200130056), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo autor na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações do autor são corroboradas pelos documentos anexados, a saber, atestado de doação de sangue fornecido pela requerida (id. 194518041 - Pág. 1), foto da refeição e fotos da tachinha (194518042 - Pág. 1 a 3), comprovante de aquisição de medicamentos em 25.04.2024 (id. 195248796) e de realização de exame de sangue (hemograma) em 29.04.24 (id. 195248795 - Pág. 1), documentos estes que, somados à revelia, corroboram a alegação do autor de que mordeu a tachinha enquanto se alimentava da refeição fornecida pela requerida.
A teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não deixa dúvidas acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação de serviços que oferece ao consumidor.
Desse modo, o fornecimento de refeição pela requerida, que continha em seu interior corpo estranho (tachinha metálica), expôs o autor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, fazendo com que tivesse que buscar o hospital e posto de vacinação, em razão do fornecimento da alimentação inadequada pela requerida, fatos este que se mostraram aptos a atingir os direitos imateriais do autor.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, a fixação do valor da indenização deverá ser realizada em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista esses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a menor extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, determina-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir da citação (21.05.2024 – id. 198104733).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 23:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de THAIGO ALVES LINHARES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/06/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de THAIGO ALVES LINHARES em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:33
Outras decisões
-
30/04/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/04/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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