TJDFT - 0705095-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 00:42
Deferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REU).
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06/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ABADIA VENANCIO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:14
Deferido o pedido de ABADIA VENANCIO RODRIGUES - CPF: *80.***.*37-91 (AUTOR).
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24/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de TIM S A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ABADIA VENANCIO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:46
Outras decisões
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ABADIA VENANCIO RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TIM S A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705095-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA VENANCIO RODRIGUES REU: TIM S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para trazer ao processo seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica advertido o exequente que, caso não apresente seus dados bancários no prazo estipulado, será expedido alvará para saque em agência bancária.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ABADIA VENANCIO RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705095-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA VENANCIO RODRIGUES REU: TIM S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Houve condenação das três empresas requeridas TIM S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTAO BRB S/A na sentença proferida.
Em que pese a comprovação do pagamento parcial do débito e a petição informando o cumprimento da obrigação de fazer pela primeira requerida (TIM S/A), a parte recorrente (terceira requerida, CARTÃO BRB S/A) apresentou RECURSO INOMINADO.
Assim, recebido o recurso apresentado pela parte requerida CARTAO BRB S/A e considerando que a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso e os demais requeridos permaneceram inertes, remetam-se os autos para e.
Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Quanto ao comprovante do depósito judicial (id. 206718365), e a petição informando o cumprimento da obrigação de fazer, pela primeira requerida (TIM S/A), serão apreciados em momento oportuno, quando do retorno dos autos da Turma Recursal.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/09/2024 00:42
Recebidos os autos
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14/09/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TIM S/A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de ABADIA VENANCIO RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705095-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA VENANCIO RODRIGUES REU: TIM S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ABADIA VENANCIO RODRIGUES em desfavor de TIM S/A, BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da autora encontra-se deduzida na petição inicial e na réplica.
Declara a autora que possuía o número de telefone (61) 9 84030189, junto à primeira ré, há cerca de 20 (vinte) anos.
Alega que, em 13/12/2023, foi surpreendida com uma mensagem em seu celular, via SMS, informando a abertura de protocolo para transferência de seu número para terceiro desconhecido, sem a sua anuência.
Afirma que logo em seguida ficou sem sinal e ainda teve seus dados vazados, referente aos seus cartões de crédito de finais 9017 e 9078 junto ao BRB.
Informa que contestou as compras feitas nos cartões no valor total de R$ 12.103,59 (doze mil cento e três reais e cinquenta e nove centavos) nos dias 13/12/2023 a 15/12/2023.
Aduz que no dia 29/12/2023 realizou contestação das transações, porém os valores de R$ 7.988,84 (sete mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) foram debitados diretamente da sua conta corrente no dia 08/01/2024.
Explica que o saldo remanescente somente não foi debitado da sua conta corrente porque retirou os valores que permaneciam em sua conta.
Manifesta que a contestação das compras efetuadas de maneira fraudulenta só foi deferida na data de 17/01/2024, porém não conseguiu reaver os valores debitados, a despeito dos diversos protocolos de atendimento.
Por essas razões, requer a condenação da primeira ré na obrigação de restabelecer a linha telefônica à autora, a condenação da segunda e terceira rés ao pagamento da quantia de R$ 1.383,89 (mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a primeira ré suscita preliminarmente a necessidade de correção do polo passivo para constar TIM S.A, CNPJ n. 02.***.***/0001-11.
Impugna a concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora.
No mérito, esclarece que o acesso (61) 984030189 encontra-se ativo na modalidade pré-paga desde 07/03/2024 e houve uma solicitação de transferência de titularidade da linha telefônica através do protocolo 2023922150322.
Defende que a mudança de titularidade se deu de maneira correta, pois ocorreu mediante confirmação dos dados da autora.
Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e ausência de responsabilidade pelo evento danoso, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
O terceiro réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, explica que os fatos narrados envolvem os cartões de crédito n. 4127.****.****.9078 – VISA GOLD e 5222.*****.****.9017 – MASTERCARD PLATINUM, os quais foram cancelados.
Afirma que nas faturas com vencimento em 28/02/2024 e 28/03/2024 foram identificados vouchers de crédito referentes às despesas contestadas, bem como foram identificados estornos referentes a encargos decorrentes do lançamento em fatura das despesas contestadas, que foram estornados parcialmente e devidamente amortizados.
Alega que os encargos foram estornados em duplicidade, razão pelo qual serão ajustados, e os encargos ainda não estornados serão realizados em até duas faturas.
Informa que para o cartão de crédito Visa Gold, consta no registro da fatura com vencimento em 08/01/2024 o lançamento das despesas contestadas e, na fatura com vencimento em 20/03/2024, foram identificados vouchers de crédito referentes às despesas contestadas devidamente amortizados do saldo devedor da titular, não constando em sistema débitos de fatura registrado para o cartão n. 4127.****.****.9078.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda ré limitou-se a alegar que não houve falha na prestação dos serviços e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela terceira requerida, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
Registre-se que o nome do primeiro réu já está devidamente cadastrado no sistema.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, e a destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Ficou demonstrado que a autora foi vítima de um golpe no qual terceiros desconhecidos realizaram a transferência de titularidade da linha telefônica (61) 984030189 (id. 187087115), o que bloqueou o acesso da autora a qualquer tipo de funcionalidade do seu celular, bem como proporcionou aos fraudadores informações privilegiadas sobre os dados do cartão de crédito da autora, permitindo a realização de diversas compras. É inconteste ainda que a segunda e terceira ré realizaram o estorno dos débitos contestados, inclusive da quantia de R$ 7.988,84 (sete mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente ao cartão de final 9078, conforme confirmado pela própria autora em réplica (id. 195060976).
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.".
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o § 3º do art. 14 do CDC.
A jurisprudência do STJ entende que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1197929/PR).
A Súmula 479 do STJ estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse contexto, caberia às instituições financeiras rés demonstrarem nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, porém não se desincumbiram desse ônus (art. 373, II, CPC).
A segunda e terceira ré foram devidamente intimadas a se manifestarem sobre o aditamento à inicial realizado pela autora, bem como para impugnarem especificamente a alegação de ausência do estorno da quantia de R$ 1.383,89 (mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos); todavia, quedaram-se inertes (art. 341, CPC).
Uma vez não reconhecido o débito relacionado e presumida a boa-fé da consumidora, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido reparatório.
Da mesma forma, a primeira ré não logrou êxito em demonstrar que restabeleceu a linha telefônica (61) 9 84030189, tendo em vista que se limitou a juntar aos autos telas sistêmicas que, sem ressonância em outras provas dos autos, não possuem o condão de comprovar o restabelecimento da linha.
Houve falha na segurança dos serviços da primeira ré ao permitir que terceiros tivesse acesso aos dados da autora para realizar a mudança de titularidade da linha telefônica, privando-a de serviço essencial, de modo que deve a primeira ré ser condenada a restabelecer a linha telefônica (61) 9 84030189 à autora.
Por fim, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento e tem o condão de ensejar a reparação por danos morais.
Primeiro, o defeito no serviço da primeira ré ocasionou a interrupção no serviço essencial de telefonia da autora.
Segundo, a falha na segurança no serviço da segunda e terceira ré permitiu a realização das transações fraudulentas, ocasionando desequilíbrio nas finanças pessoais da autora.
Não se pode olvidar que a situação vivenciada pela autora, de ter sido privada da utilização da considerável importância pelo prazo de um mês, foi suficiente para gerar desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
Calcado na capacidade econômica das rés, na extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a primeira ré (TIM S/A) a restabelecer à autora a linha telefônica (61) 9 84030189, sob pena de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos; b) CONDENAR a segunda e terceira ré, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 1.383,89 (mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic desde a data da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros pela taxa Selic a contar da citação, a qual já inclui a correção monetária, cujo termo inicial seria a data da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ABADIA VENANCIO RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/04/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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