TJDFT - 0710209-51.2019.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 19:27
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710209-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: VALTER JORGE DE SOUZA - ME SENTENÇA DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VALTER JORGE DE SOUZA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 32766714) e foi suspenso por falta de bens em 01/02/2020 pela Decisão de ID 39307375 (certidão de ID 55112446).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:55
Declarada decadência ou prescrição
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25/07/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710209-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: VALTER JORGE DE SOUZA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 01/02/2020 pela Decisão de ID 39307375 c/c Certidão de ID 55112446, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
01/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
20/02/2021 21:01
Arquivado Provisoramente
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20/02/2021 21:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
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01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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28/01/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 22:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 15:51
Publicado Certidão em 29/01/2020.
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29/01/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 17:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 16:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 18:36
Decorrido prazo de VALTER JORGE DE SOUZA - ME em 04/11/2019 23:59:59.
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30/09/2019 05:03
Publicado Edital em 30/09/2019.
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27/09/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 10:46
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2019 09:18
Publicado Decisão em 30/08/2019.
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29/08/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 15:46
Recebidos os autos
-
27/08/2019 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2019 18:04
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2019 04:40
Publicado Decisão em 30/07/2019.
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29/07/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 19:10
Recebidos os autos
-
17/07/2019 19:10
Decisão interlocutória - recebido
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03/07/2019 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2019 17:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/06/2019 21:49
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 12/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 11:39
Recebidos os autos
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12/06/2019 11:39
Declarada incompetência
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12/06/2019 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/06/2019 15:40
Publicado Decisão em 05/06/2019.
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04/06/2019 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2019 15:13
Recebidos os autos
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30/05/2019 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/05/2019 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/05/2019 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 04:05
Publicado Decisão em 02/05/2019.
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01/05/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 09:36
Recebidos os autos
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29/04/2019 09:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/04/2019 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2019 13:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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24/04/2019 13:14
Juntada de Certidão
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24/04/2019 12:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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24/04/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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