TJDFT - 0717140-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:23
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717140-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: RAILMA CRUZ REIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte exequente deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo "Codex".
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:02
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717140-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: RAILMA CRUZ REIS DECISÃO Intime-se novamente a parte exequente para dizer se pretende a opção pelo Juízo 100% Digital, no prazo de 02 (dois) dias, ciente que seu silêncio implicará na marcação da referida opção junto ao sistema.
No mesmo prazo acima, a Exequente deverá complementar a nota promissória com a correspondente nota fiscal, caso tenha sido emitida em compra e venda mercantil, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a emenda, , prossiga-se nos moldes da decisão já proferida: O valor atualizado da dívida até 03/06/2024 é de R$ 909,98 (novecentos e nove reais e noventa e oito centavos), conforme memória de cálculo de id. 198856218.
Assim, nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da referida dívida, na forma do art. 829, do CPC/15.
Caso tenha sido marcada a opção pelo Juízo 100% Digital, por ocasião da citação, intime-se a Executada das advertências legais correspondentes.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
25/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:11
Outras decisões
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21/06/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:46
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 00:26
Recebidos os autos
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05/06/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/06/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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