TJDFT - 0715245-80.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TELMA SOUSA SALES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENETO em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715245-80.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENETO Polo passivo: TELMA SOUSA SALES CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:07:31.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
10/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TELMA SOUSA SALES em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715245-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENETO EXECUTADO: TELMA SOUSA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar documentos que constem o valor exato da taxa condominial cobrada, uma vez que, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704310-42.2024.8.07.0019
Alef Glaydson Torres Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 11:02
Processo nº 0704310-42.2024.8.07.0019
Alef Glaydson Torres Santos
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:33
Processo nº 0713213-05.2024.8.07.0007
Laura Sousa Fernandes
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:51
Processo nº 0713213-05.2024.8.07.0007
Laura Sousa Fernandes
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 12:37
Processo nº 0701541-12.2024.8.07.0003
Adriana dos Santos Cunha
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Brendon Moreira Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 16:08