TJDFT - 0743159-92.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA ARY em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LILIANE CORTEZ HORN em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 22:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 22:56
Nomeado perito
-
15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0743159-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE CORTEZ HORN REU: EMMANUEL BARBOSA ARY DECISÃO Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição de id. 204617834 e os respectivos documentos anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, expeça a Secretaria Termo de Penhora no Rosto dos Autos, conforme solicitação constante do ofício de id. 223511589.
Após, intime-se a autora da efetivação da penhora por meio do seu advogado constituído (art. 841, § 1º, CPC).
Ao final, tornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 11:08
Expedição de Termo.
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07/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:00
Outras decisões
-
23/01/2025 19:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LILIANE CORTEZ HORN em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA ARY em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0743159-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE CORTEZ HORN REU: EMMANUEL BARBOSA ARY CERTIDÃO Certifico que a parte ré EMMANUEL BARBOSA ARY apresentou contestação em ID 208079305 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
20/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 21:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0743159-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE CORTEZ HORN REU: EMMANUEL BARBOSA ARY DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) LILIANE CORTEZ HORN exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de EMMANUEL BARBOSA ARY, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter indenização por danos materiais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para o fim de fixar liminarmente a obrigação de pagamento, pelo Ré do valor correspondente a R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente a 1/2 (metade) do valor médio de um aluguel de imóvel semelhante na mesma região" (vide emenda do ID: 200540367, item "a", pp. 7-8).
Em síntese, a parte autora afirma ter convivido em matrimônio com a parte ré, o qual foi desfeito em ação de divórcio litigioso; relata a partilha do bem imóvel denominado Apartamento n. 608, Tipo B, sito na QI 25, Bloco B, do SRIA, Guará II (DF), na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada ex-cônjuge; ocorre que o réu tem residido exclusivamente no imóvel, dando ensejo à compensação por danos materiais ora postulada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 197676695 a ID: 197676735, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Decisões declinatórias de competência (ID: 197684901; ID: 198171224).
Após sucessivas determinações à emenda à petição inicial (ID: 199162609; ID: 200260815), a parte autora cumpriu-as, tempestiva e adequadamente (ID: 199556332 a ID: 199556335; ID: 200540358 a ID: 200540376).
Esse foi o bastante relatório.
Passo à fundamentação e decido a seguir.
Em primeiro lugar, recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 200540367), cuja cópia deverá integrar a contrafé, por ocasião da citação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade da medida almejada liminarmente, porquanto dependente de quantificação mediante produção de prova técnica objetiva (avaliação), com vistas à aferição das condições físicas em que o imóvel se encontra, além da prudente avaliação de mercado.
Por outro lado, não estou convencido da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não há comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo estivesse sob iminente risco de perecimento, tampouco de que houvesse risco ao resultado útil do processo.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente ao arbitramento de quantia a ser paga pela parte ré à parte autora, a título de ocupação de imóvel comum, deverá ser apreciada mediante cognição judicial vertical, plena e exauriente e precedida do indispensável contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição judicial sumária e superficial adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA.
ELEMENTOS QUE INDICAM POSSÍVEL HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREPARO RECURSAL DISPENSADO.
DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO EM JUÍZO.
IMÓVEL COMUM PENDENTE DE PARTILHA.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSIBILIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
CONCESSÃO DE TUTELA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Malgrado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante ainda não tenha sido objeto de deliberação no juízo de origem, a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e conta com a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, situação que autoriza a dispensa do preparo recursal. 2.
O direito afirmado pelo agravado de recebimento dos aluguéis não se revela de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos, uma vez que, para o arbitramento do aluguel a ser pago pelo ex-cônjuge, que usufrui exclusivamente de bem comum, ao outro impossibilitado de o gozar igualmente, revela-se imprescindível a instauração do efetivo contraditório, não sendo bastantes elementos de informação unilateralmente obtidos. 3.
Caso concreto em que não verificada a presença de probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou, ainda, existência de elementos de prova suficientes dos fatos constitutivos do direito de recebimento de aluguéis no valor pretendido pelo autor/agravado na ação de conhecimento, de modo que deve ser indeferido o seu pedido de arbitramento liminar de aluguéis a serem pagos pela ré/agravante. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão 1344900, 07517823820208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Por fim, retifique-se a autuação a fim de excluir a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de subsunção do caso dos autos às hipóteses legais (art. 178, incisos I a III, do CPC).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de junho de 2024 11:07:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 11:06
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:58
Declarada incompetência
-
24/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/05/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:53
Declarada incompetência
-
22/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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