TJDFT - 0703061-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/04/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/04/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL LIPORACE DE SOUZA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Acolho os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada na r. sentença.
Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
Mantenho os demais termos da r. sentença.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
23/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL LIPORACE DE SOUZA PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL LIPORACE DE SOUZA PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703061-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANIS VITORIA ARAUJO AMORIM, AMANDA REIS DE ALMEIDA, JOAO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, NATHALIA SOARES DE SOUSA REU: RITMO E POESIA LTDA, REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA, RAFAEL LIPORACE DE SOUZA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO BERTO STOFEL DE CASTRO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, pela parte AUTORA.
Considerando o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Gama, 9 de julho de 2024 15:46:54.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
09/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, em relação ao requerido RAFAEL LIPORACE DE SOUZA PEREIRA , com fulcro no art. art. 485 , VIII do CPC .
Sem condenação em honorários, pois não houve apresentação de contestação por este Requerido.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os demais requeridos, solidariamente, a: 1) Restituir a quantia paga pelos Autores, no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) para a AMANDA REIS DE ALMEIDA, R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) para NATHALIA SOARES DE SOUSA, e ainda, R$ 281,19 (duzentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) para ALANIS VITÓRIA ARAÚJO AMORIM, e por fim R$ 281,19 (duzentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) para JOÃO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, totalizando o valor de R$ 1.090,38 (mil e noventa reais e trinta e oito centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros legais desde a data da citação. 2) Pagar a quantia de R$3000,00 (três mil reais), a título de danos morais, para cada autor, acrescida de correção monetária e de juros legais, ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil .
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 50% cada.
Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência em relação aos Autores por serem beneficiários da Justiça Gratuita.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 02 de julho de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL LIPORACE DE SOUZA PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de NATHALIA SOARES DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de AMANDA REIS DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ALANIS VITORIA ARAUJO AMORIM em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
16/06/2023 14:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2023 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 09:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:05
Outras decisões
-
17/03/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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