TJDFT - 0750789-05.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:14
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VANIA DA SILVA SANTANA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
REFLEXO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado pelo Distrito Federal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Argui prejudicial de prescrição.
No mérito, afirma que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos para recebimento do abono de permanência e que o terço constitucional de férias não incide sobre verbas indenizatórias.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo isento.
III.
A pretensão da autora cinge-se a época em que cumpriu todos os requisitos legais para a aposentadoria, ou seja 28/02/2020.
Assim, considerando a ação proposta em 14/06/2024, a pretensão da requerente está dentro do quinquídio legal, de acordo com o art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
Rejeitada a prejudicial de prescrição.
IV.
Com efeito, já houve o reconhecimento administrativo do direito da autora ao recebimento do abono de permanência entre 28/02/2020 e 08/03/2020, conforme documento trazido pelo próprio Distrito Federal, ora recorrente, ID 66866885, pg. 21.
Assim, em nome da eficiência processual, não se faz necessária nenhuma consideração sobre a existência do direito da servidora.
V.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao seu beneficiário.
O benefício possui matriz constitucional (art. 40, § 19 da CF), de modo que sua natureza jurídica não se altera pela vontade do legislador infraconstitucional.
VI.
O terço constitucional é pago ao servidor por ocasião das férias e é calculado sobre a remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas, conforme art. 91 da Lei Distrital 840/2011.
Portanto, observada a natureza remuneratória do abono de permanência, deve ele compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida." (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VIII.
O recorrente vencido arcará com os honorários de sucumbência, os quais são fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/12/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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