TJDFT - 0709242-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709242-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELITA FERNANDES LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença constante do ID nº 204329814, ao argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado sobre o pedido de repetição de indébito.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve apreciação do pedido e a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 204329814.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 09:23:54.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 07:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:47
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:a) confirmando os efeitos da tutela de urgência, DETERMINAR a suspensão definitiva de qualquer cobrança na conta da autora relacionadas às compras fraudadas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00;b) DECLARAR a inexistência do débito das compras fraudadas, sendo elas: 02/02 - EC *HC LIVE – compra à vista via Master Card R$ 4.123,03 (quatro mil cento e vinte e três reais e três centavos), 02/02 - EC *HC LIVE – compra à vista via Master Card- R$ 5.999,99( cinco mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), 02/02 - EC *HC LIVE – compra à vista via Master Card- R$ 5.999,99( cinco mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).c) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, acrescido de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária, a contar da publicação da sentença.Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 20% a cargo da parte autora e 80% a cargo dos réus. -
17/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CELITA FERNANDES LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709242-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELITA FERNANDES LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de CELITA FERNANDES LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 17:59
Outras decisões
-
22/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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