TJDFT - 0712398-08.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:32
Outras decisões
-
09/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JORGE ARCANJO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712398-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO DA MOTA JUNIOR EMBARGADO: JORGE ARCANJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 231391929.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
V - juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; VI - decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha os valores relativos a multa prevista no §1° do art. 523, bem como os valores referentes aos honorários advocatícios, tendo em vista que são arbitrados pelo Juiz quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação; VII - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/04/2025 14:54
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 20:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
01/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO DA MOTA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
01/03/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 21:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
10/02/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
02/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:41
Outras decisões
-
04/11/2024 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/11/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JORGE ARCANJO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO DA MOTA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712398-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO DA MOTA JUNIOR EMBARGADO: JORGE ARCANJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizada a produção de provas, a parte embargada se manifestou ao ID 210956207, não tendo havido manifestação da exequente.
Tendo em vista a juntada de documentação, foi oportunizada ao embargante a sua manifestação, o que ocorreu ao ID 212695906.
O embargante requer o desentranhamento da documentação juntada aos autos, sob a argumentação de que a petição apresentada se traduz em uma espécie de impugnação à réplica e não se verifica a existência de nenhum documento novo.
Indefiro o pedido formulado, tendo em vista que foi oportunizada a juntada de documentação aos autos, bem como verifico que a documentação pode contribuir para o deslinde da demanda.
Sendo assim, preclusa a presente decisão, autos conclusos para sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:10
Outras decisões
-
30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712398-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO DA MOTA JUNIOR EMBARGADO: JORGE ARCANJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os documentos juntados ao ID 210956207, concedo à parte embargante o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/09/2024 22:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:47
Outras decisões
-
16/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO DA MOTA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712398-08.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: JOAO DA MOTA JUNIOR Requerido: JORGE ARCANJO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:55:41.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712398-08.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: JOAO DA MOTA JUNIOR Requerido: JORGE ARCANJO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:14:09.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:04
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de JORGE ARCANJO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712398-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO DA MOTA JUNIOR EMBARGADO: JORGE ARCANJO DOS SANTOS Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:22
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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