TJDFT - 0705208-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2024 06:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2024 06:11 Transitado em Julgado em 22/07/2024 
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                                            24/07/2024 01:35 Decorrido prazo de VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 02:35 Publicado Sentença em 08/07/2024. 
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                                            05/07/2024 08:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705208-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA REQUERIDO: ITALO MATHEUS TEOFILO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
 
 No caso em tela, narra o Autor que ajustou com o Requerido o valor de R$ 4.000,00 pelos seus serviços.
 
 Ocorre que o Requerido não realizou o pagamento.
 
 Ajuíza a presente ação requerendo a condenação do Requerido ao pagamento do referido valor, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora.
 
 Considerando que não consta nos autos contrato escrito e nem a informação acerca do vencimento da obrigação, foi determinada a emenda à inicial, para que o Autor informasse a data em que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deveria ter sido pago.
 
 Quanto a isso, o Requerente quedou-se inerte, de modo que inviável o cálculo da correção monetária e juros de mora.
 
 Ademais, informa o Autor que foi fechado o valor de R$ 4.000,00 para que defendesse o Requerido até sua saída (da prisão), não havendo informação acerca da saída.
 
 Pelo contrário, consta que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 199120843).
 
 Dispõe o art. 8º da Lei nº. 9.099/95 que o preso não poderá ser parte no processo que tramita perante os juizados especiais cíveis.
 
 Assim, não tendo o Autor cumprido o comando judicial de ID 199363723, bem como constando nos autos que o requerido está preso, deve a petição inicial ser indeferida.
 
 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e art. 51, inciso IV da Lei nº. 9.099/95.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 31.07.2024, às 15:00.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Maria-DF, 28 de junho de 2024.
 
 Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
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                                            01/07/2024 23:39 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria. 
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                                            01/07/2024 16:21 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 16:21 Indeferida a petição inicial 
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                                            26/06/2024 16:49 Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
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                                            26/06/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 15:23 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/06/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 02:34 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            14/06/2024 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            07/06/2024 13:39 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2024 13:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/06/2024 09:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS 
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                                            05/06/2024 16:38 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/06/2024 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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